RC 20989/2019
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07/05/2022 20:58

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20989/2019, de 06 de maio de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/05/2020

Ementa

ICMS – REPETRO-SPED (Decreto 63.208/2018) – Isenção (artigo 3º, I) – Redução de base de cálculo (artigo 1º).

 

I. Formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.

 

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios”, conforme CNAE (28.51-8/00), informa que: (i) possui como atividade, dentre outras, a fabricação de equipamentos e válvulas, inclusive para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal n.º 9.478/97, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural ("Repetro-SPED"), estando sujeita aos benefícios instituídos por meio do Convênio ICMS 03/2018, os quais foram incorporados à legislação do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual 63.208/2018; (ii) realiza a venda interna e interestadual de bens e mercadorias industrializados a serem utilizados na exploração e produção de petróleo e gás natural.

 

2.                    Informa, adicionalmente, que recentemente apresentou consulta à Secretaria de Fazenda, sob o número 20626/2019, que foi declarada ineficaz sob o argumento de que há um auto de infração lavrado contra a Consulente sobre o mesmo assunto objeto da consulta, e esclarece que o auto de infração nº (...), mencionado na consulta declarada ineficaz, não só não se refere às mesmas operações objeto da presente consulta como já foi quitado pela Consulente em 11.09.2019, não havendo débitos de ICMS em aberto.

 

3.                    Esclarece que: (i) o REPETRO-SPED, instituído em âmbito estadual pelo Convênio ICMS 03/2018 e regulamentado pelo Estado de São Paulo por meio do Decreto 63.208/2018, é regime distinto do REPETRO, o qual foi instituído em âmbito estadual pelo Convênio ICMS 130/2007 e regulamentado pelo Estado de São Paulo através do Decreto 53.574/2008 (esse decreto foi revogado pelo Decreto 58.388/2012); (ii) apesar de o Repetro-SPED, recentemente instituído, guardar semelhanças com o REPETRO, ambos os regimes são distintos e atualmente coexistem; (iii) tendo em vista que tal regime foi recentemente instituído, a Consulente ainda não realizou operações sob seu amparo.

4.                    Expressa os entendimentos, com base no artigo 3º do Decreto 63.208/2018, considerando que industrializa bens a serem posteriormente empregados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, que está sujeita à isenção de ICMS prevista em tal dispositivo e, com base no § 1º do artigo 4º, que a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS na aquisição é da pessoa jurídica adquirente, ou seja, a pessoa jurídica habilitada no Repetro-SPED.

 

5.                    Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

 

5.1                  Considerando que o artigo 1º do Decreto 63.208/2018 estabeleceu redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Repetro-SPED, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), busca a Consulente confirmar que somente a operação de aquisição dos bens está sujeita à incidência do ICMS, devendo o mesmo ser recolhido pela pessoa jurídica adquirente habilitada no Repetro-SPED.

 

5.2                  Neste contexto, considerando que o artigo 3º do Decreto 63.208/2018 concede isenção do ICMS nas operações anteriores à importação ou aquisição local de bens a serem utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás, busca a Consulente confirmar que a operação de venda local de tais bens e mercadorias possui isenção de ICMS e, portanto, deve ser amparada pela emissão de nota fiscal de venda sem destaque do imposto.

Interpretação

6.                    Cabe mencionar, preliminarmente, que a presente resposta parte dos pressupostos: (i) de que a Consulente pretende a aplicação da isenção prevista no artigo 3º, inciso I, do Decreto 63.208/2018, promovendo a venda de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, tendo em vista a menção ao artigo 1º do Decreto 63.208/2018 no primeiro questionamento apresentado (subitem 5.1); (ii) que os produtos vendidos pela Consulente, objeto de questionamento, estão classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, conforme previsão do § 1º do artigo 1º do Decreto 63.208/2018.

 

6.1                  Caso as dúvidas da Consulente digam respeito à aplicação da isenção prevista no artigo 3º, inciso II, do Decreto 63.208/2018, deve ser apresentada nova consulta em que se apresente a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata e se indique a dúvida a ser dirimida de modo claro.

 

7.                    Isso posto, assim preveem os artigos 1º, § 1º, 3º, incisos I e II, 6º e 9º, todos do Decreto 63.208/2018:

 

“Artigo 1º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação e de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

 

§ 1º - O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

 

(...)

 

Artigo 3º - Fica isento o ICMS incidente nas operações:

 

I - de exportação, ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos dos artigos 1º e 2º deste decreto;

 

II - antecedentes às operações citadas no inciso I, assim consideradas todas as operações de fornecimento de bens ou mercadorias realizadas pelos fornecedores e respectivos subfornecedores dos fabricantes nacionais de bens ou mercadorias destinadas às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

 

(...)

 

Artigo 6º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto fica condicionada:

 

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste decreto sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

 

II - à utilização e à escrituração do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

 

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste decreto tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.

 

(...)

 

Artigo 9º - O tratamento tributário previsto neste decreto é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º - A adesão a que se refere o “caput” implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial, que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores à data da ratificação nacional do Convênio 03/2018.

 

§ 2º - Após a formalização da adesão, o contribuinte poderá aplicar imediatamente às suas operações as regras previstas neste decreto, sob a condição de, em até 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo.

 

§ 3º - Caso não seja cumprida a exigência prevista no § 1º deste artigo, considerar-se-á sem efeito a opção efetuada pelo contribuinte, retroagindo seus efeitos à data em que formalizou a opção pelo regime previsto neste decreto.

 

§ 4º - O disposto no § 1º não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07.”

 

8.                    A teor do inciso I do artigo 3º, ora transcrito, no que interessa à presente resposta, fica isento o ICMS incidente nas operações de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias permanentes fabricados no país que venham a ser adquiridos nos termos do artigo 1º.

 

9.                    Por sua vez, o artigo 1º prevê a redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017.

 

10.                  Sendo assim, formalizada a adesão ao tratamento tributário previsto no Decreto 63.208/2018, em conformidade com o seu artigo 9º, e desde que respeitadas as condições constantes do seu artigo 6º, as operações de venda promovidas pela Consulente nos termos do inciso I do artigo 3º desse decreto estarão albergadas pela isenção prevista no artigo 3º, inciso I, cabendo ao adquirente, nos termos do seu artigo 1º c/c artigo 4º, § 1º, o recolhimento do imposto com a aplicação da redução de base de cálculo nele prevista à unidade federada em que ocorrer a utilização econômica do bem, sem apropriação do crédito correspondente.

 

11.                  Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

12.                  Por fim, sugerimos que a Consulente acompanhe a legislação que for editada sobre o assunto tratado na consulta, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração sobre o tema.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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