RC 20991/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20991/2019, de 30 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/01/2020

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo (Cesta básica) – Importação de Ibuprofeno.

 

I.   A expressão “operações internas”, constante do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, engloba as importações dos produtos relacionados em seus incisos, efetuadas neste Estado.

 

Relato

1.   A Consulente, segundo sua CNAE principal, fabricante de medicamentos alopáticos para uso humano, informa realizar regularmente importações do produto Ibuprofeno sem associações, que é essencialmente um anti-inflamatório não esteroide, atuando também como um analgésico e antipirético. 

2.   Acrescenta que, no contexto da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto Ibuprofeno está classificado no Capítulo 30 (“Produtos Farmacêuticos”) e posição 30.04, que trata de “medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo ou destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.” Cita, ainda, que tal regra está amparada pelo Decreto Federal nº 8.950/2016, que trata do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, confirmando que o tratamento tributário dado ao produto Ibuprofeno é de medicamento.

3.   Transcreve o inciso XXIV (inciso incluído pelo Decreto nº 60.630/2014) do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS para o produto Ibuprofeno, dentre outros.

4.   Diante do exposto, questiona sobre a possibilidade de, nas operações de importação do medicamento Ibuprofeno, fazer jus ao benefício disposto no mencionado dispositivo, tendo em vista que o produto supracitado é classificado como medicamento.

 

Interpretação

5.   Inicialmente, cabe apontar que, embora a Consulente afirme que o produto Ibuprofeno está classificado no capítulo 30 da NCM, esta Consultoria Tributária verificou que o mencionado produto está classificado no capítulo 29 – Produtos químicos orgânicos, possuindo o código 2916.39.20 da NCM.

6.    De qualquer forma, o benefício da redução de base de cálculo previsto na alínea “g”, no inciso XXIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é, de fato, aplicável às operações internas com os referidos princípios ativos quando eles compuserem, isoladamente, o medicamento com a ação terapêutica para eles descritas.

7.   Assim, esclarecemos que os benefícios previstos na legislação do ICMS para “operações internas” são aplicáveis às importações, uma vez que o vocábulo “operações” se refere tanto a saídas quanto a entradas e por “internas” devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado – por contingência geográfica ou por atribuição legal e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por outro lado, o termo “saídas internas” não engloba as importações.

8.   Segundo prevê o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XXIV – medicamentos com ação terapêutica e respectivos princípios ativos indicados a seguir: (Inciso acrescentado pelo Decreto 60.630, de 03-07-2014, DOE 04-07-2014)

 

(...)

 

g) Anti-inflamatório: Ibuprofeno;

 

9.   Portanto, desde que satisfeitos os demais requisitos da redução de base de cálculo em comento, esse tratamento tributário pode ser aplicado às importações de Ibuprofeno, efetuadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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