RC 20995/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20995/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000).

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000.

III. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte optante pelo RPA, apenas para efeitos de cálculo, sobre a base de cálculo da operação própria da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 IV. Na hipótese de saída interna de contribuinte optante pelo Simples Nacional com destino a contribuinte também optante pelo Simples Nacional, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica nem para efeitos de cálculos à operação de saída, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 2º do referido artigo.

 

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que de acordo (10.95-3/00) exerce a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, afirma que produz e comercializa “catchup” em embalagem inferior a 650 gramas, classificado no código 2103.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributaria, nos termos do item 5 do §1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e à redução de base de calculo prevista no inciso XIV do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, exceto quando destinadas a empresas optantes pelo regime do Simples nacional.

2. Em seguida, apresenta uma série de cálculos referente ao imposto a ser recolhido por substituição tributária quando destina esse produto para contribuintes paulistas do Regime Periódico de Apuração (RPA) e para estabelecimentos paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional.

3. Por fim questiona se esses “procedimentos exemplificados e aplicados nos cálculos do ICMS-ST” relativo às operações internas com o produto em questão estão corretos.

 

Interpretação

4. De início, observamos que a competência deste órgão consultivo é a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se inserindo entre suas atribuições a elaboração ou revisão de cálculos. Portanto, informamos que os cálculos apresentados não foram alvo de análise e que a presente resposta será fornecida em tese.

5. No que tange às operações com produtos da indústria alimentícia, a atual redação do “caput” do artigo 313-W do RICMS/2000, dada pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 01/01/2020, dispõe:

“Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):”

6. O item 33 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, determina que as operações com catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, classificado no código 2103.20.10 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000.

7. O artigo 51 do RICMS/2000 especifica que:

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.”

8. Já o artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, determina que o benefício da redução de base de cálculo nele previsto só é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final):

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

(...)

XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21;

(...)

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

(...)

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”;”

9. Dessa forma, o benefício fiscal da redução da base de cálculo não poderá ser aplicado sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

10. Esclareça-se, ainda, que também não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000, na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, conforme o artigo 51 do RICMS/2000 supra.

11. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante de produtos alimentícios elencados, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, não poderá aplicar a redução de base de cálculo ali prevista no cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

12. A operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto e do regime do Simples Nacional, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000:

“Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

(...)

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”:

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, conforme o caso, sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;”

13. Dessa forma, extrai-se do artigo 268 do RICMS/2000 o entendimento de que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

14. O artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional:

“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, (...).”

15. Assim, na hipótese de saída interna de “catchup” em embalagem inferior a 650 gramas, classificado no código 2103.20.10 da NCM, com destino a contribuinte RPA, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (utilizando o IVA-ST apropriado para a mercadoria em questão) sem a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sendo que, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente), deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.

16. A forma de cálculo apresentada no item anterior decorre do entendimento exposto no item 13 desta resposta, e, procedendo dessa forma, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

17. No que se refere às operações internas com destino à contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, a alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 determina que a redução de base de cálculo ali prevista não se aplica nas saídas internas com os produtos alimentícios ali indicados realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista (independentemente se este é RPA ou optante pelo Simples Nacional) destinada a estabelecimento de contribuinte  optante pelo regime do Simples Nacional.

18. Portanto, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável na hipótese de a Consulente realizar saídas internas de “catchup” em embalagem inferior a 650 gramas, classificado no código 2103.20.10 da NCM, com destino à contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, nem para efeitos de cálculo do imposto referente à operação própria e que será subtraído do valor do imposto a ser retido por substituição tributária.

19. Nessa situação, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (utilizando o IVA-ST apropriado para a mercadoria em questão), e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sem aplicar a redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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