Você está em: Legislação > RC 20996/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. <o:p jquery19104605776881031714="1232"></o:p></font></span></p> <p jquery19104605776881031714="1233"><span jquery19104605776881031714="1234"><o:p jquery19104605776881031714="1235"><font face="Calibri" jquery19104605776881031714="1236"></font></o:p></span> </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:59 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20996/2019, de 30 de julho de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2020EmentaICMS – Isenção – Insumos agropecuários - Calcário e gesso. I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é necessário que as mercadorias tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. Relato1. A Consulente, que exerce, como atividade principal, a fabricação de cal e gesso (CNAE 23.92-3/00) e, dentre as atividades secundárias, a de extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0/04), relata que pretende vender calcário agrícola (“NCM 25181000”) para uma empresa que irá utilizá-lo como insumo para fabricação de outro produto (gesso), que também é utilizado na agricultura. Acrescenta, ainda, que pretende vender o mesmo produto (calcário agrícola) para outra empresa que irá comercializá-lo. 2. Diante do exposto, indaga se, em tais operações, o calcário agrícola continuará se beneficiando da isenção do ICMS, prevista na alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Interpretação3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 41, inciso VI, a, do Anexo I do RICMS/2000: “Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29): (...) VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003) a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; (...) ”. 4. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que a isenção do imposto aludida no inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável somente às operações internas com calcário ou gesso que se caracterizem como insumo destinado a uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo. 5. Entende-se que tal isenção é aplicável às operações internas em toda a cadeia comercial e produtiva, incluindo a venda do calcário para fabricação de gesso agrícola, até serem adquiridos pelo destinatário final, desde que para emprego exclusivamente na agricultura “como corretivo ou recuperador do solo”. 6. Observa-se, ainda, que a Consulente não informou se o seu cliente industrializador fabrica outros produtos, além do gesso agrícola, tendo como insumo, o calcário adquirido dela. Assim, cumpre advertir que a isenção em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso VI, a, do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. 6.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. 6.2. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. 6.3. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”. 7. Por fim, informa-se que, tendo em vista a revogação do parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não existe mais o direito de apropriar-se do valor do crédito do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias utilizadas na produção ou comercialização de insumos agropecuários indicados no citado artigo, e que se beneficiam da isenção nas saídas internas. 8. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário