RC 2099/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2099/2013

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2099/2013, de 29 de outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE SUCATA (APARAS DE POLIETILENO) DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ARTIGO 392 DO RICMS/2000.

 

I – Nas aquisições de Pessoas Jurídicas, contribuintes do ICMS, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS devido, pela interrupção do lançamento do imposto diferido, nos termos do item 4 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, separadamente do imposto a ser recolhido na sistemática do Simples Nacional, sendo vedado o crédito do imposto, conforme o § 13 do artigo 61 do RICMS/2000. 

 

II – Nas aquisições de particulares, inclusive de catadores, deve ser emitida Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, nos termos do artigo 136, I, “a” c/c o item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“Em relação ao diferimento do ICMS, visto que, a mercadoria após ter sido caracterizada como sucata, nos termos do artigo 392 do RICMS/SP, terá diferido o imposto nas operações internas de saída (sucata).

 

Como deverá proceder a empresa optante do Simples Nacional ao comprar de pessoa jurídica contribuinte do imposto, “aparas (sucatas) de polietileno” para a aplicação no seu processo industrial?

 

E como deverá proceder ao comprar de Pessoa Física?”.

 

 

Interpretação

 

2. Disciplina o artigo 392 do RICMS/2000:

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer:

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

 

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

 

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

 

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da operação.

 

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas.”(g.n.)

 

3. Preliminarmente, esclarecemos, que, conforme artigo 13, § 1º, XIII, “a” e “b”, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – não-inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

4. Desse modo, considerando que o estabelecimento industrial da Consulente (cuja CNAE é 2222-6/00, correspondente a “fabricação de embalagens de material plástico”), optante pelo Simples Nacional, adquiriu a “sucata” de estabelecimento situado neste Estado, com o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, deverá:

 

4.1 - efetuar o recolhimento do ICMS devido, pela interrupção do lançamento do imposto diferido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da operação, mediante aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da entrada da sucata, separadamente do imposto a ser recolhido na sistemática do Simples Nacional, conforme o item 4 do § 1º do referido artigo 392 do RICMS/2000; e

 

4.2 - escriturar a Nota Fiscal, nos termos dos itens 1 e 2 do § 1º do referido artigo 392 do RICMS/2000, no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem crédito do imposto”, uma vez que o crédito do imposto encontra-se vedado pelo artigo 61, § 13, do RICMS/2000. 

 

5. Na entrada da mercadoria “apara de polietileno” adquirida de particulares, inclusive catadores, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou aquisição, nos termos do artigo 136, I, “a”, c/c o item 1 do § 1º do artigo 392 do RICMS/2000, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0