RC 21003/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 21003/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21003/2019, de 05 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com refil de fralda-calça.

I. As operações com o produto refil para fralda-calça, classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, sendo aplicável o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) de 41,42% nas operações internas, observado o disposto na Portaria CAT 02/2018.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de fraldas descartáveis (CNAE 17.42-7/01), informa que importa e comercializa “refil para fralda-calça”, que consiste em núcleo de absorção de fralda geriátrica, destinado à retenção de urina, vendido separadamente como “refil”, isto é, como acessório a ser utilizado em conjunto com a fralda-calça geriátrica a fim de prolongar a sua utilização e diminuir os custos incorridos pelo consumidor.

 

2. Menciona que o produto é destinado a adultos que sofrem de incontinência urinária, sendo classificado na posição 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O usuário pode optar por utilizar a fralda-calça em conjunto com o produto em questão, de modo que, observado o pequeno acúmulo e escape de urina, seja possível trocar apenas o refil.

 

3. Após citar o artigo 313-G do RICMS/2000, o Convênio ICMS 142/2018 e a Decisão Normativa CAT 12/2009, alega que seu produto “refil para fralda-calça” não equivale a fralda, absorvente externo ou tampão higiênico. É composto por tecido de poliolefina, polpa, polímero superabsorvente, poliuretano, estireno e resina sintética a base de poliolefina. Possui fita adesiva que funciona como velcro, grudando e desgrudando exclusivamente da fralda-calça (fita adesiva não adere em tecidos de roupas íntimas), e barreira protetora semelhante àquela observada na fralda-calça, a qual surge com o peso da fralda ao ser vestida pelo usuário, denominada “round cut”, evitando vazamentos.

 

4. Em seguida, transcreve as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) referentes à posição 9619.00.00 da NCM (“absorventes - pensos - e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria”) e afirma que seu produto é classificado nesse código, uma vez que possui uma camada interna concebida para evacuar líquidos que estão em contato com a pele e para evitar qualquer tipo de irritação; contém um núcleo absorvente que recebe e estoca líquidos; inclui uma camada externa que impede vazamentos; e apresenta um formato que se ajusta ao corpo humano, conforme descrito na NESH.

 

5. Entende que o refil para fralda-calça não equivale à fralda, porque a funcionalidade do produto depende essencialmente de sua utilização em conjunto com a fralda-calça, que é comercializado separadamente.

 

6. Alega que seu produto também não se enquadra como absorvente externo, tampão higiênico ou cueiro, sendo correta a adoção da classificação subsidiária como artigo higiênico semelhante.

 

7. Tendo em vista que o artigo 313-G do RIMCS/2000 e o Convênio ICMS 142/2018 não trazem previsão expressa de sujeição ao regime de substituição tributária de operações com artigos higiênicos semelhantes, classificados na posição 9619.00.00 da NCM, interpreta que as saídas de refil para fralda-calça para estabelecimento paulista não se sujeitam ao regime de substituição tributária.

 

8. Por fim, solicita a correta interpretação das regras previstas nos itens 16, 17 e 18 do §1º do artigo 313-G do RICMS/2000, quanto à aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações com seu produto. Assim, requer que se esclareça em qual item do §1º do artigo 313-G do RICMS/2000 o produto se enquadra e consequentemente qual Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) aplicável.

Interpretação

9. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

10. Destacamos, ainda, que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.

 

11. Ainda nas preliminares, importante ressaltar, em consonância com o entendimento da Consulente, que, conforme a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

12. Posto isso, vale ressaltar que os artigos 313-G e 313-H do RICMS/2000, que dispunham sobre as operações com produtos de higiene pessoal, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, com efeitos a partir de 01/01/2020.

 

13. Todavia, o mesmo Decreto adicionou aos artigos 313-E e 313-F do mesmo Regulamento, que cuidavam das operações com produtos de perfumaria, as operações com produtos de higiene pessoal. Além dessas alterações, os produtos de higiene pessoal cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária atualmente estão arrolados na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

 

14. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que fralda, segundo Antônio Houaiss, é acessório, por exemplo de pano, de algodão ou similar, macio e absorvente, geralmente quadrado e dobrado de modo a se adaptar às partes baixas do tronco de um bebê, ou de adultos enfermos ou que sofrem de incontinência, e aparar sua urina e fezes; incluindo, nessa acepção, a peça de material descartável, geralmente sintético, usualmente com a mesma finalidade.

 

15. Portanto, fica evidente que o fato de o produto “refil de fralda-calça” ser vendido separadamente da fralda-calça, ou ainda, simplesmente por se tratar de um refil, não o descaracteriza como fralda. De fato, o produto enquadra-se como fralda, em razão de ser uma peça de material descartável voltado para adultos enfermos ou que sofrem de incontinência, a fim de aparar sua urina.

 

16. Dessa feita, transcrevemos, por oportuno, o Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, o Anexo XI da Portaria CAT 68/2019, que trata das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de perfumaria e higiene pessoal, e o artigo 1º e Anexo Único da Portaria CAT 02/2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere o artigo 313-F do RICMS/2000:

 

Convênio ICMS 142/2018:

 

“Anexo XIX

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 

[...]”

 

 

Portaria CAT 68/2019:

 

Anexo XI

Produtos de perfumaria e de higiene pessoal

(artigo 313-E do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

52

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

53

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

54

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

55

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

 

[...]”

 

 

Portaria CAT 02/2018:

 

“Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-83/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

 

§ 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%:

 

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

 

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

 

[...]

 

Anexo Único

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

% IVA-ST

52

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

9619.00.00

20.048.00

41,42

53

Fraldas de fibras têxteis

9619.00.00

20.048.01

41,42

54

Tampões higiênicos

9619.00.00

20.049.00

72,47

55

Absorventes higiênicos externos

9619.00.00

20.050.00

75,70

 

[...]”

 

17. Depreende-se de todo o exposto, e tendo em vista que o produto “refil para fralda-calça” fabricado pela Consulente e classificado na posição 9619.00.00 da NCM enquadra-se como fralda, que as operações com o referido produto com destino a estabelecimento paulista estão sujeitas ao regime de substituição tributária por sua descrição e classificação na NCM conforme Anexo XI da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-E do RICMS/2000, sendo aplicável o IVA-ST de 41,42% nas operações internas, observado o disposto na Portaria CAT 02/2018.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0