RC 21004/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21004/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Registro das operações no Livro Registro de Entradas – EFD ICMS IPI - Prazo.

 

I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, deve consignar a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados. (artigo 214, § 2º do RICMS/2000).

 

II. O artigo 225 do RICMS/2000 não se aplica aos contribuintes que utilizam o arquivo digital da EFD ICMS IPI, de acordo com o § 8º do artigo 250-A do mesmo Regulamento.

 

III. A escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

 

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” de código 46.45-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que efetua a importação de parte de suas mercadorias utilizando-se de portos e aeroportos localizados no Estado de São Paulo.

 

2. Relata que, atualmente, quando chegam mercadorias importadas no final do mês, a Consulente adota a política de mantê-las armazenadas em recinto alfandegado até o início do mês seguinte, quando então emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de importação e processa o transporte até o seu estabelecimento.

 

3. Para diminuir o custo de armazenagem do recinto alfandegado para esses casos, a Consulente vislumbra duas possibilidades:

3.1. Emitir a NF-e de importação no final do mês com a retirada da mercadoria do recinto alfandegado, porém, a mercadoria entrar efetivamente no estabelecimento da Consulente somente no início do mês seguinte, quando seria registrada a sua entrada.

3.2. Emitir a NF-e de importação e entrar com a mercadoria no estabelecimento da Consulente ainda no final do mês, porém, registrar essa entrada apenas no início do mês seguinte.

 

4. Cita os seguintes dispositivos do RICMS/2000: (i) artigo 214, § 2º, que trata do momento do registro da Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas; (ii) artigo 225, que trata do prazo para escrituração dos livros fiscais; (iii) artigo 214, § 7º, que trata do período de escrituração do Livro Registro de Entradas; e (iv) artigo 527, inciso V, alínea “a”, que trata da penalidade pela falta de escrituração de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento.

 

5. Diante do exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

5.1. Após o desembaraço aduaneiro de uma mercadoria, com a consequente emissão da NF-e pela Consulente para acompanhar o seu transporte, existe prazo legal para ser registrada a entrada física no seu estabelecimento?

5.2. O prazo de 5 dias previsto no artigo 225 do RICMS/2000 para escrituração dos livros fiscais pode ser aplicado às situações dos itens 3.1 e 3.2?

5.3. Para as situações dos itens 3.1 e 3.2, estaria a Consulente sujeita à penalidade prevista no artigo 527, inciso V, alínea “a”?

5.4. Em qual momento (mês) a Consulente deve refletir em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), em especial os registros de controle de estoque (Bloco K), as entradas das mercadorias importadas nas situações dos itens 3.1 e 3.2?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, convém examinar os seguintes trechos do artigo 214, do RICMS/2000:

 

“Artigo 214 - O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destina-se à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado.

(...)

§ 2º - Os registros serão feitos por operação ou prestação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento ou, na hipótese do parágrafo anterior, de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, dos serviços tomados.

§ 3º - Os registros serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, conforme segue:

1 - coluna "Data da Entrada": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1º, ou, ainda, a data da utilização do serviço;

(...)

§ 7º - A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada.” (grifos nossos)

 

7. Sendo assim, pela mencionada legislação, a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração no Livro Registro de Entradas, referentes às Notas Fiscais recebidas, contidas no artigo 214 do RICMS/2000, regras que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI. A Consulente deve registrar os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições consignando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, ou, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, consignando a data de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro ou, ainda, da prestação dos serviços tomados.

 

8. Registre-se também que, conforme consta expressamente no artigo 214, § 7º, do RICMS/2000, a escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração, e que, nos termos do artigo 10 da Portaria CAT 147/2009, o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

 

9. Destaca-se, ainda, que, nos termos do § 8º do artigo 250-A do RICMS/2000, o artigo 225 mencionado pela Consulente do mesmo Regulamento, não é aplicável às empresas que realizam a escrituração fiscal digital, como é o caso da Consulente.

 

10. Respondendo aos questionamentos da Consulente, temos que: (i) a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar para que seja efetuada a entrada física no seu estabelecimento de mercadoria que tenha sido desembaraçada; (ii) o registro da entrada física da mercadoria no Livro de Registro de Entradas deve consignar a data da efetiva entrada no estabelecimento da Consulente; (iii) a escrituração do Livro Registro de Entradas deverá ser encerrada no último dia do período de apuração; (iv) o arquivo digital da EFD ICMS IPI deverá ser enviado até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração a que se refere.

 

11. Tendo em vista esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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