RC 21005/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21005/2019, de 31 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/08/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição interestadual de mercadoria para revenda por optante pelo regime do Simples Nacional – Fornecedor amparado por decisão judicial que declara inexigível a cobrança do ICMS.

 

I. Na hipótese de aquisição de mercadoria para revenda, em operação cujo remetente esteja amparado por decisão judicial que declara a inexigibilidade do ICMS, o adquirente deve emitir nota fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

II. A referida nota fiscal deve ser escriturada no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, nos termos previstos no artigo 214 do RICMS/2000, com o CFOP 2.102 (Compra para comercialização).

 

 

 

 

 

 

Relato

1.                    A Consulente, optante do Simples Nacional e tendo por atividade principal a de “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial” e por atividade secundária, dentre outras, o “Comércio varejista de artigos de papelaria”, conforme CNAEs (respectivamente, 85.99-6/04 e 47.61-0/03), informa que pretende adquirir “ímã de geladeira”, para revenda, de fornecedor do RS, o qual tem uma Ação Declaratória contra esse Estado, julgada procedente, para declarar inexigível a cobrança do ICMS sobre a produção de impresso publicitário sob encomenda, de maneira que, por ocasião da venda dos ímãs, esse fornecedor emitirá apenas nota fiscal de prestação de serviços, com CFOP 6.933, sem destaque do ICMS e com destaque apenas do ISS, não emitindo nota fiscal de venda do produto, mas de prestação de serviços.

 

2.                     Diante do exposto, tendo em vista que tem intenção de revender esses “ímãs de geladeira”, pergunta como deve proceder para registrar em seu estoque esses produtos.

 

 

Interpretação

3.                     Esclarecemos, inicialmente, que a presente resposta ater-se-á à dúvida formulada pela Consulente, qual seja, a forma de emissão de documento fiscal na situação em tela, sem contemplar outros aspectos da tributação aplicáveis à operação.

 

4.                    Isso posto, na situação apresentada, deve ser emitida nota fiscal no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme previsto no artigo 136, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem destaque do imposto, devido ao fato do fornecedor gaúcho não estar obrigado à emissão do documento fiscal de competência estadual nessa situação específica:

 

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

 

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;”

 

5.                    Necessário ressaltar que esse não é o procedimento regular previsto na legislação para mercadorias adquiridas para revenda, sendo adotado de forma excepcional, nesse caso específico, em razão da decisão judicial mencionada, de maneira que se recomenda a indicação do número desta resposta à consulta no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida. 

 

6.                    Referida nota fiscal deve ser escriturada no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, nos termos previstos no artigo 214 do RICMS/2000, com o CFOP 2.102 Compra para comercialização.

 

7.                    Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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