RC 21006M1/2021
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15/12/2023 07:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21006M2/2022, de 27 de abril de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2022 Modificada: RC 21006M1/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à terceiro – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 15/1974.

III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem, o proprietário usuário final ao estabelecimento revendedor que somente intermediará a operação de remessa para conserto pela fabricante.

IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00), ingressa com a presente consulta relativamente à aplicação da não incidência do ICMS dos incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na intermediação do serviço de reparo/conserto de bem de usuário final, sendo que a execução do reparo ficará a cargo de terceiro subcontratado e cujas partes e peças empregadas no reparo pelo terceiro subcontratado serão enviadas pela empresa intermediária.

2. Informa ter recebido bem integrante do ativo imobilizado de cliente estabelecido no Estado de Santa Catarina para reparo, sob o CFOP 6.915. Contudo, verificou não estar apto a executar o referido serviço, passando a terceiro parceiro comercial, atuando assim como intermediário na operação.

3. Relata, ainda a eventualidade de ser necessário o emprego de partes e peças no serviço, que seriam fornecidos pela Consulente ao seu parceiro comercial executor do reparo do bem.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Se a remessa e o posterior retorno, a título de reparo ou conserto, de um equipamento pertencente ao ativo imobilizado da empresa adquirente, considerando a intermediação da Consulente e, por fim, retorná-lo consertado ao adquirente – podem ser enquadrados na não incidência prevista no artigo 7º, incisos IX e X do RICMS/2000;

4.2. Que CFOPs devem ser utilizados nesta operação; e

4.3. Na eventualidade de remessa de partes e peças da Consulente para terceiro executor do serviço de reparo, qual seria o tratamento para tal operação.

Interpretação

5. Preliminarmente, visto que a Consulente não informa maiores detalhes sobre o equipamento que está sendo remetido para conserto, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária.

5.1. Ainda em sede preliminar, importante ressaltar que o equipamento defeituoso vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento.

6. Nesse sentido, registre-se que, as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000 e, no caso das operações interestaduais, pelo Convênio ICMS 15/1974.

7. Nessa ocasião, o proprietário do equipamento (cliente da Consulente), contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa do equipamento com defeito para conserto, com destino ao estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915, indicando, como natureza da operação, “Remessa de bem com defeito para conserto pela fabricante”, recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma operação sem a incidência do imposto, nos termos da legislação em vigor, além de outros dados que permitam identificar a plenamente a situação.

7.1. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 7 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

8. Em seguida, ao enviar o equipamento defeituoso ao seu parceiro comercial para que seja efetuado o conserto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando, como natureza da operação, “Remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros com destino à fabricante para conserto”, sem destaque do imposto, mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000”, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo proprietário do equipamento por ocasião da remessa inicial do bem ao estabelecimento da Consulente.

9. No que diz respeito às partes e peças que a Consulente eventualmente enviará a seu parceiro comercial para que preste o serviço de reparo, tendo em vista que não há previsão normativa para que esta operação seja desonerada, a Consulente deverá tributar o envio do material normalmente.

9.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título (a exemplo das partes e peças a serem empregadas no conserto/manutenção) é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios para sua definição. Diante disso a Consulente deverá utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo a ser empregada na saída em referência.

9.2. Desse modo a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando o ICMS incidente e se valer do correspondente CFOP de venda (CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Por sua vez, o estabelecimento que efetuará o conserto deverá escriturar a Nota Fiscal em referência e, respeitadas as disposições regulamentares do direito ao crédito do imposto, poderá se apropriar como crédito do imposto destacado, dado que, como será visto (item 11), efetuará a saída tributada dessas partes e peças recebidas e empregadas no conserto.

10. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, o parceiro comercial da Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte do equipamento consertado do cliente com destino ao estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem destaque do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada do equipamento no estabelecimento da fabricante, indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de “movimentação de bem de terceiro recebido para conserto – operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000”.

10.1. A Consulente, ao receber em retorno o equipamento consertado remetido por seu parceiro comercial, deverá registrar o documento fiscal que acompanha o bem em seu livro Registro de Entradas. Vale ressaltar que essa operação deve ser registrada sem direito a crédito, visto que a posterior saída desse equipamento em retorno ao estabelecimento de seu cliente não terá a incidência do imposto. Nesse ponto, lembre-se que o Regulamento do ICMS, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não-tributada.

11. Relativamente às partes e peças aplicadas pelo parceiro comercial da Consulente responsável pelo reparo, frise-se que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome da Consulente, tomadora do serviço, consignando as partes e peças fornecidas e empregadas no equipamento consertado, sobre as quais incide o ICMS.

11.1. Considerando que se trata de operação interna e o bem, com as partes e peças integradas, retornará ao estabelecimento da contratante (Consulente), a Nota Fiscal a ser emitida em face da Consulente, consignando as partes e peças por ela remetidas e empregadas no equipamento por seu parceiro, poderá ser emitida usando em analogia as regras de devolução. Assim, o valor da operação na saída em comento será o mesmo daquele constante do documento fiscal indicado no item 9.1 precedente, utilizando-se a mesma base de cálculo e alíquotas ali constantes (artigo 57 do RICMS/2000).

11.2. Lembra-se, todavia, que essa Nota Fiscal, emitida com o destaque do valor do imposto incidente sobre o fornecimento dessas partes e peças, em razão da incidência do ICMS sobre saída posterior de tais mercadorias (item 12.1), permite que a Consulente registre tal documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito, sob o CFOP 1.120.

12. Por fim, para acobertar o retorno do equipamento ao seu proprietário, usuário final, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente à saída do bem consertado (equipamento do ativo imobilizado do seu cliente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do equipamento defeituoso na ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (usuário final).

12.1. Ato contínuo, a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente proprietário do bem, com destaque do ICMS, referente às partes e peças aplicadas no conserto, consignando o respectivo CFOP de venda da mercadoria considerando o grupo “5”. Nesse ponto, importante esclarecer que a aplicação das partes e peças no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais. Na medida em que o parceiro comercial terceirizado se situa em território paulista, trata-se assim, de operação interna. Dessa forma, recomenda-se que nesta NF-e seja informado no campo “Dados Adicionais” que a aplicação das partes e peças na execução do conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço do parceiro comercial da Consulente.

12.2. Vale ressaltar que, tratando-se de fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual (14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), a base de cálculo nesta etapa da operação será o preço corrente da mercadoria (parte ou peça) fornecida ou empregada no serviço de conserto, conforme disposição do artigo 37, inciso III, alínea “b” do RICMS/2000.

12.2.1. Relativamente ao valor cobrado sobre a prestação de serviço de conserto do bem pactuado entre o cliente proprietário do equipamento e a Consulente, cumpre destacar que a parcela referente ao serviço em questão é de competência municipal (ISSQN).

13. Por fim, caso o retorno do bem consertado seja feito mediante remessa direta do prestador de serviço de conserto para o proprietário, usuário final, portanto, sem trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente, observa-se que esta Consultoria já emitiu entendimento de que, ante a inexistência de dispositivo específico e por não haver prejuízo nem ao erário e nem à atividade fiscalizatória, a Consulente, nessa situação exposta, poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, figurando: a Consulente, empresa contratada original do serviço de conserto, como adquirente originário; a empresa terceirizada subcontratada, como vendedor remetente; e o proprietário do bem consertado, como destinatário.

13.1. Todavia, em razão da não incidência dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, ressalvando o fornecimento de partes e peças (inciso IV do artigo 1º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), como visto acima, a aplicação da disciplina prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 deverá ser realizada com as adaptações necessárias. Sobre esse assunto, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 11568/2016 e 19018/2019, disponíveis no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consultas).

14. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021006M1/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC21006M2_2022.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21006M1/2021, de 05 de julho de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/07/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Conserto ou restauração de equipamento usado que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Estabelecimento intermediário que apenas recebe o equipamento do usuário final e o remete para conserto junto à terceiro – Documentos fiscais – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Nos repasses de serviço a estabelecimento terceiro, que compreendam a remessa e o retorno do mesmo bem, não há incidência do ICMS, desde que o conserto, restauração ou recondicionamento sejam efetuados para usuário final, sem operação subsequente de comercialização ou industrialização, conforme previsto nos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000.

II. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de bem do seu ativo imobilizado a intermediário que irá remetê-lo a fabricante, para conserto, emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatária a empresa intermediária, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 15/1974.

III. O estabelecimento intermediário, ao remeter o equipamento defeituoso, integrante do ativo imobilizado de cliente contribuinte do imposto, para terceiro que realizará o seu conserto, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto (artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000), fazendo menção ao documento fiscal que consignou a remessa inicial do bem, o proprietário usuário final ao estabelecimento revendedor que somente intermediará a operação de remessa para conserto pela fabricante.

IV. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00), ingressa com a presente consulta relativamente à aplicação da não incidência do ICMS dos incisos IX e X do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) na intermediação do serviço de reparo/conserto de bem de usuário final, sendo que a execução do reparo ficará a cargo de terceiro subcontratado e cujas partes e peças empregadas no reparo pelo terceiro subcontratado serão enviadas pela empresa intermediária.

2. Informa ter recebido bem integrante do ativo imobilizado de cliente estabelecido no Estado de Santa Catarina para reparo, sob o CFOP 6.915. Contudo, verificou não estar apto a executar o referido serviço, passando a terceiro parceiro comercial, atuando assim como intermediário na operação.

3. Relata, ainda a eventualidade de ser necessário o emprego de partes e peças no serviço, que seriam fornecidos pela Consulente ao seu parceiro comercial executor do reparo do bem.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. Se a remessa e o posterior retorno, a título de reparo ou conserto, de um equipamento pertencente ao ativo imobilizado da empresa adquirente, considerando a intermediação da Consulente e, por fim, retorná-lo consertado ao adquirente – podem ser enquadrados na não incidência prevista no artigo 7º, incisos IX e X do RICMS/2000;

4.2. Que CFOPs devem ser utilizados nesta operação; e

4.3. Na eventualidade de remessa de partes e peças da Consulente para terceiro executor do serviço de reparo, qual seria o tratamento para tal operação.

Interpretação

5. Preliminarmente, visto que a Consulente não informa maiores detalhes sobre o equipamento que está sendo remetido para conserto, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; e (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária.

5.1. Ainda em sede preliminar, importante ressaltar que o equipamento defeituoso vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento.

6. Nesse sentido, registre-se que, as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000 e, no caso das operações interestaduais, pelo Convênio ICMS 15/1974.

7. Nessa ocasião, o proprietário do equipamento (cliente da Consulente), contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa do equipamento com defeito para conserto, com destino ao estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.915, indicando, como natureza da operação, “Remessa de bem com defeito para conserto pela fabricante”, recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma operação sem a incidência do imposto, nos termos da legislação em vigor, além de outros dados que permitam identificar a plenamente a situação.

7.1. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 7 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 2.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

8. Em seguida, ao enviar o equipamento defeituoso ao seu parceiro comercial para que seja efetuado o conserto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.915 (Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo), informando, como natureza da operação, “Remessa de bem do ativo imobilizado pertencente a terceiros com destino à fabricante para conserto”, sem destaque do imposto, mencionando no campo “Informações Complementares” que se trata de uma “operação sem a incidência do imposto, nos termos do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000”, referenciando a Nota Fiscal emitida pelo proprietário do equipamento por ocasião da remessa inicial do bem ao estabelecimento da Consulente.

9. No que diz respeito às partes e peças que a Consulente eventualmente enviará a seu parceiro comercial para que preste o serviço de reparo, tendo em vista que não há previsão normativa para que esta operação seja desonerada, a Consulente deverá tributar o envio do material normalmente.

9.1. Nesse ponto, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título (a exemplo das partes e peças a serem empregadas no conserto/manutenção) é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 determina os critérios para sua definição. Diante disso a Consulente deverá utilizar os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo a ser empregada na saída em referência.

9.2. Desse modo a Consulente deve emitir Nota Fiscal, destacando o ICMS incidente e se valer do correspondente CFOP de venda (CFOP 5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Por sua vez, o estabelecimento que efetuará o conserto deverá escriturar a Nota Fiscal em referência e, respeitadas as disposições regulamentares do direito ao crédito do imposto, poderá se apropriar como crédito do imposto destacado, dado que, como será visto (item 11), efetuará a saída tributada dessas partes e peças recebidas e empregadas no conserto.

10. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, o parceiro comercial da Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal para acompanhar o transporte do equipamento consertado do cliente com destino ao estabelecimento da Consulente, sob o CFOP 5.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), sem destaque do imposto, referenciando também o documento fiscal que consignou a entrada do equipamento no estabelecimento da fabricante, indicando no campo “Informações Complementares” que se trata de “movimentação de bem de terceiro recebido para conserto – operação sem a incidência do imposto, nos termos dos incisos IX e X do artigo 7º do RICMS/2000”.

10.1. A Consulente, ao receber em retorno o equipamento consertado remetido por seu parceiro comercial, deverá registrar o documento fiscal que acompanha o bem em seu livro Registro de Entradas. Vale ressaltar que essa operação deve ser registrada sem direito a crédito, visto que a posterior saída desse equipamento em retorno ao estabelecimento de seu cliente não terá a incidência do imposto. Nesse ponto, lembre-se que o Regulamento do ICMS, em seu artigo 60, expressamente veda o aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores quando a saída subsequente seja isenta ou não-tributada.

11. Relativamente às partes e peças aplicadas pelo parceiro comercial da Consulente responsável pelo reparo, frise-se que tal fornecimento é regularmente tributado pelo ICMS (parte final do subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003). Nesse caso, deverá ser emitida Nota Fiscal, em nome da Consulente, tomadora do serviço, consignando as partes e peças fornecidas e empregadas no equipamento consertado, sobre as quais incide o ICMS, em decorrência dos reparos e serviços efetuados por esse estabelecimento.

11.1. À semelhança do subitem 9.1, recorda-se que, em razão da impossibilidade de mensuração do valor da operação na saída em comento, também devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo nessa operação.

11.2. Lembra-se, todavia, que essa Nota Fiscal, emitida com o destaque do valor do imposto incidente sobre o fornecimento dessas partes e peças, em razão da incidência do ICMS sobre saída posterior de tais mercadorias (item 12.1), permite que a Consulente registre tal documento fiscal em seu livro Registro de Entradas, com direito a crédito, sob o CFOP 1.120.

12. Por fim, para acobertar o retorno do equipamento ao seu proprietário, usuário final, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativamente à saída do bem consertado (equipamento do ativo imobilizado do seu cliente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 6.916 (retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do equipamento defeituoso na ocasião da remessa inicial efetuada pelo cliente (usuário final).

12.1. Ato contínuo, a Consulente também deve emitir Nota Fiscal em favor do cliente proprietário do bem, com destaque do ICMS, referente às partes e peças aplicadas no conserto, consignando o respectivo CFOP de venda da mercadoria considerando o grupo “5”. Nesse ponto, importante esclarecer que a aplicação das partes e peças no bem ocorre in loco, no estabelecimento que efetua o conserto, encerrando-se neste local o ciclo de circulação dessas mercadorias, enquanto tais. Na medida em que o parceiro comercial terceirizado se situa em território paulista, trata-se assim, de operação interna. Dessa forma, recomenda-se que nesta NF-e seja informado no campo “Dados Adicionais” que a aplicação das partes e peças na execução do conserto ocorre no estabelecimento da empresa terceirizada, mencionando também que o local de entrega das referidas mercadorias se deu no endereço do parceiro comercial da Consulente.

12.2. À semelhança dos subitens 9.1 e 11.1, recorda-se que também nessa saída, em razão da impossibilidade de mensuração do valor dessa operação, devem ser utilizados os critérios do artigo 38 do RICMS/2000 para definição da base de cálculo nessa operação.

13. Por fim, caso o retorno do bem consertado seja feito mediante remessa direta do prestador de serviço de conserto para o proprietário, usuário final, portanto, sem trânsito físico pelo estabelecimento da Consulente, observa-se que esta Consultoria já emitiu entendimento de que, ante a inexistência de dispositivo específico e por não haver prejuízo nem ao erário e nem à atividade fiscalizatória, a Consulente, nessa situação exposta, poderá se valer da disciplina de remessa à ordem, prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, figurando: a Consulente, empresa contratada original do serviço de conserto, como adquirente originário; a empresa terceirizada subcontratada, como vendedor remetente; e o proprietário do bem consertado, como destinatário.

13.1. Todavia, em razão da não incidência dos incisos IX e X, do artigo 7º, do RICMS/2000, ressalvando o fornecimento de partes e peças (inciso IV do artigo 1º, inciso IV, do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), como visto acima, a aplicação da disciplina prevista no artigo 129, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 deverá ser realizada com as adaptações necessárias. Sobre esse assunto, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 11568/2016 e 19018/2019, disponíveis no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx (módulo: Respostas de Consultas).

14. Por fim, registre-se que a presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00021006/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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