RC 21007/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21007/2019, de 04 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2020

Ementa

ICMS – Alíquota – “Shake” composto de clara de ovo desidratada saborizada e clara de ovo líquida pasteurizada saborizada – Operações internas – Artigo 53-A do RICMS/2000.

 

I. A alíquota utilizada nas operações internas com “shakes”, em que a clara de ovo desidratada saborizada e a clara de ovo líquida pasteurizada saborizada sejam o principal ingrediente, é de 18%.

 

Relato

1.  A Consulente exerce como atividade principal o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01) e, como atividade secundária, o “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99).

2.  Informa que produz clara de ovo desidratada (ovalbumina) e clara de ovo líquida, classificadas nos códigos 3502.11.00 e 3502.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

3.  Além disso, também produz clara de ovo desidratada saborizada e clara de ovo líquida pasteurizada saborizada, as quais têm acrescentados edulcorantes artificiais (sucralose), corante e aromas artificiais, a fim de que o sabor do produto seja modificado para chocolate, morango e baunilha e são comercializadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas).

4.  Cita que o Regulamento de ICMS – RICMS/2000 prescreve, em seu artigo 53-A, inciso II, que deve ser aplicada a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com (i) ovo integral pasteurizado, (ii) ovo integral pasteurizado desidratado, (iii) clara pasteurizada desidratada ou resfriada e (iv) gema pasteurizada desidratada ou resfriada, transcrevendo-o.

5.  Entende que, apesar da hipótese prevista na norma, a legislação paulista não aponta com clareza se a alíquota de 7% (sete por cento) somente se aplica às saídas internas de clara de ovo desidratada ou de clara de ovo líquida pasteurizada sem sabor ou se também é aplicável aos casos em que os produtos contêm saborização.

6.  Explica que esse processo de saborização não modifica as características e composição dos produtos, os quais mantêm, inclusive, suas classificações fiscais na NCM/SH, tais sejam, os códigos 3502.11.00 (clara de ovo desidratada) e 3502.19.00 (clara de ovo líquida pasteurizada).

7.  Sendo assim, entende que os produtos (clara de ovo desidratada saborizada e clara de ovo líquida pasteurizada saborizada) se adequam à hipótese prevista no artigo 53-A do RICMS/2000 porque, apesar da norma não prever a saborização do produto, o que importa à hipótese são as características deles.

8.  Cita que esse foi o entendimento desta Consultoria Tributária manifestado na Resposta à Consulta n° 1569/2013, em que restou assentado que a existência de saborização do produto “pão de alho” não modificava a aplicação do benefício de redução de base de cálculo, transcrevendo-a parcialmente, razão pela qual entende que a adição de sabor aos produtos (clara de ovo desidratada saborizada e clara de ovo líquida pasteurizada saborizada) não altera a tributação deles, devendo se manter a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) prevista no artigo 53-A do RICMS/2000.

9.  Diante do exposto, questiona:

9.1.  A clara de ovo desidratada saborizada e a clara de ovo líquida pasteurizada saborizada produzidas e comercializadas pela Consulente se adequam aos produtos prescritos no artigo 53-A do RICMS/2000?

9.2.  A adição de sabor aos produtos (clara de ovo líquida pasteurizada e clara de ovo desidratada) impede o enquadramento deles ao disposto no artigo 53-A do RICMS/2000?

9.3.  Caso não impeça e os produtos (clara de ovo líquida pasteurizada e clara de ovo desidratada) se enquadrem no disposto do artigo 53-A do RICMS/SP, é correto o entendimento da Consulente de que se aplica a alíquota de 7% nas operações de saída interna de clara de ovo desidratada saborizada e a clara de ovo líquida pasteurizada saborizada?

9.4.  Se negativo, qual alíquota deverá a Consulente aplicar nas operações de saída interna desses produtos?

Interpretação

10.   Inicialmente, deve ser esclarecido que o teor da Resposta à Consulta 1569/2013, citada pela Consulente, é completamente distinto da situação em análise. Naquela resposta, tratava-se de considerar o pão de alho como sendo um pão de especiarias, conforme prevê o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, o elemento central em questão não se resumia à mera adição de sabor ao produto comercializado.

11.   Feito esse esclarecimento, cabe transcrever, parcialmente, o artigo 53-A do RICMS/2000:

 

“Artigo 53-A - Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 14, 16 e 17, o primeiro acrescentado pela Lei 9.399/96, art. 2°, V, o segundo acrescentado pela Lei 9.794/97, art. 4°, e o último na redação da Lei 10.619/00, art. 1°): (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

 

(...)

 

II - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;”

 

12.   Da leitura do inciso II do artigo 53-A do RICMS/2000, verifica-se que esse não determinou o código de classificação da NCM para os produtos ali elencados, apenas especificando sua descrição.

13.   Nesse sentido, depreende-se que o produto objeto da presente consulta, a partir tanto das informações fornecidas no relato como apresentadas no site da Consulente, não está englobado em qualquer das descrições trazidas pelo dispositivo em análise. Trata-se, de fato, de um “shake” composto pela clara de ovo desidratada saborizada, clara de ovo líquida pasteurizada saborizada e diversos outros ingredientes, como edulcorantes artificiais (sucralose), corantes e aromas artificiais, a fim de que o sabor do produto tenha as características de chocolate, morango e baunilha.

14.   Logo, nas operações internas com a mercadoria em tela deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

15.   Por fim, a título de esclarecimento, cumpre observar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido.

16.   Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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