RC 21012/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21012/2019, de 13 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/03/2020

Ementa

ICMS – Diferimento – Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM – Ato COTEPE/ICMS 13/2013.

 

I.   Para se aplicar o diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000 é necessário que a empresa cessionária esteja relacionada no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013.

 

 

Relato

1.   A Consulente, que exerce a atividade principal de “Serviços de telefonia fixa comutada – STFC” (CNAE 61.10-8-01), com estabelecimento localizado no Estado de Porto Alegre, expõe ter dúvida em relação à aplicação do diferimento de ICMS na prestação de serviço de meio de rede de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, para um de seus clientes, empresa operadora de telecomunicações localizada neste Estado.

2.   Identifica o seu cliente e informa que esse encaminhou à Consulente um comunicado, o qual anexa à presente, que menciona a sua inclusão na aplicação do diferimento de ICMS previsto no artigo 9º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

3.   Diante do exposto, questiona se para que seja possível a aplicação do diferimento de ICMS na emissão das Notas Fiscais referentes à prestação de serviço de meio de rede de SCM o seu cliente também deverá estar relacionado no Ato COTEPE/ICMS 13/2013, (conforme artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000) ou somente esse comunicado já serve para enquadrá-lo na aplicação do diferimento (artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/2000).

 

Interpretação

4.    Inicialmente, cabe mencionar que o diferimento previsto no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/2000 é aplicado quando os estabelecimentos estão localizados neste Estado, ou seja, tanto a prestadora quando a tomadora de serviço devem possuir estabelecimentos no Estado São Paulo, bem como cumprir as demais exigências nele previstas.

5.    Observe que a notificação apresentada pelo cliente da Consulente (anexada à presente consulta) versa especificamente sobre o diferimento previsto no artigo 9º do Anexo XVII do RICMS/2000, o qual só pode ser aplicado, além dos demais requisitos, quando a prestadora e a tomadora do serviço tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento  e a prestação do serviço, ao tomador que se caracterize como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território paulista (artigo 9º, § 1º, 2 e 4 do Anexo XVII do RICMS/2000).

6.    Sendo assim, considerando as informações apresentadas, uma vez que a Consulente encontra-se localizada em outro Estado, a notificação apresentada pelo seu cliente não é suficiente para que a Consulente possa aplicar o diferimento na prestação de serviço em questão.

7.    Por sua vez, para a prestação de serviços de telecomunicação que envolva empresas localizadas em diversos Estados, o artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000 prevê o diferimento nessa prestação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato COTEPE.

8.    Abaixo transcrevemos, parcialmente o artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000:

 

“Artigo 8º - Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas sujeitas a regime especial na cessão de meios de rede, relacionadas em Ato Cotepe, o lançamento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação do serviço ao usuário final (Convênio ICMS-17/13, cláusula primeira). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

 

§ 1º - O diferimento previsto neste artigo:

 

(...)

 

2 - poderá ser aplicado também quando a cedente for empresa prestadora de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM e a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput", desde que: (Redação dada ao "caput" do item, mantidas suas alíneas, pelo Decreto 59.651, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

 

(...)”.

 

9.    Sendo assim, depreende-se da leitura do dispositivo acima transcrito que, desde que cumpridos os demais requisitos, o diferimento previsto neste artigo somente pode ser aplicado à prestação de serviços de telecomunicação quando a cessionária for empresa relacionada em Ato Cotepe de que trata o "caput" do artigo, ou seja, relacionada no Ato COTEPE/ICMS 13/2013.

10.  Por tanto, em resposta ao questionamento realizado, o comunicado apresentado não é suficiente para que seja aplicado, na prestação de serviços de telecomunicação realizada com o cliente em tela, o diferimento previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS/2000, sendo necessário esse estar relacionado no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS 13/2013.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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