RC 21013/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21013/2019, de 31 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Cooperativa de produtores rurais – Incorporação de créditos recebidos de produtores rurais– Saldo credor na apuração do ICMS.

I.          É possível a incorporação de créditos recebidos de produtores rurais pela cooperativa de produtores rurais, através do Sistema e-CredRural, mesmo quando não possuir saldo devedor ou restar saldo credor na apuração do ICMS após a incorporação.

Relato

1.         A Consulente, cooperativa de produtores rurais, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (código 46.83-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fornece insumos necessários às atividades econômicas de seus associados, bem como máquinas e implementos agrícolas, e que, em consonância com o artigo 70-A, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, recebe créditos do ICMS transferidos de estabelecimentos rurais de produtores como forma de pagamento. Esclarece que a totalidade dos créditos constantes na sua conta corrente do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural) é oriunda de transferências de produtores rurais.

2.         Informa que, em algumas oportunidades, realizou incorporação dos valores recebidos em transferência, presentes na conta corrente do sistema e-CredRural, para liquidar saldo devedor do imposto presente na apuração de seus estabelecimentos, conforme dispõe o §1º do artigo 31 da Portaria CAT 153/2011.

3.         Entende que o artigo 70-F do RICMS/2000 apresenta duas hipóteses de incorporação de créditos, sendo a primeira, facultativa, disposta no caput, e a segunda, obrigatória, disciplinada em seu §1º. Em seu ponto de vista, o legislador estadual,  ao instituir o Sistema e-CredRural por meio da Portaria CAT 153/2011, não estabeleceu meios para que o contribuinte exercesse a incorporação facultativa, apenas para o exercício da incorporação obrigatória prevista no §1º do artigo 70-F do RICMS/2000.

4.         Portanto, entende que está, sistemicamente, impossibilitada de exercer a faculdade de incorporar os valores recebidos em transferência na apuração de seu imposto, sem a limitação da existência de saldo devedor no período, ou mesmo quando o valor que se pretenda incorporar seja superior ao saldo devedor apurado no corrente mês.

5.         Dessa forma, questiona se sua interpretação quanto à existência de duas hipóteses de incorporação em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) de créditos constantes de sua conta corrente do sistema e-CredRural, sendo uma facultativa e a outra obrigatória, está correta. E caso esse entendimento esteja correto, indaga como deve proceder para requisitar a incorporação total dos valores presentes na conta corrente do e-CredRural para a apuração do ICMS e respectiva GIA do estabelecimento, se deverá utilizar o sistema informatizado ou requerimento por escrito junto a Delegacia Regional Tributária a que está vinculada.

6.         Por fim, informa que tem interesse em proceder à incorporação total para a GIA dos créditos constantes de sua conta corrente do sistema e-CredRural, pois vislumbra a possibilidade de posterior compensação de saldos devedores de outros estabelecimentos, uma vez que é optante pela apuração centralizada do ICMS, nos termos dos artigos 96 e seguintes do RICMS/2000.

Interpretação

7.         Inicialmente, por pertinente, transcrevemos o artigo 70-F do RICMS/2000 e o artigo 31 da Portaria CAT 153/2011:

Artigo 70-F do RICMS/2000:

“ O valor do crédito lançado na conta corrente do sistema informatizado poderá ser incorporado pela cooperativa de produtores rurais, total ou parcialmente, hipótese em que o estabelecimento, quando for o caso, deverá:

I - informar, por meio do sistema informatizado, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o valor para a baixa na conta corrente;

II - no último dia do mês, escriturá-lo no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e transcrevê-lo na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos".

§ 1º - A incorporação será obrigatória sempre que, num mesmo período, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS e na conta corrente, se apurar, cumulativamente:

1 - saldo devedor no mencionado livro fiscal;

2 - saldo de crédito na conta corrente não utilizado no mês.

§ 2º - Relativamente ao disposto no § 1º, o crédito será incorporado:

1 - em valor igual ao do saldo devedor, se superior ou igual a este;

2 - totalmente, se inferior ao saldo devedor.”

 

Artigo 31 da Portaria CAT 153/2011:

“A cooperativa de produtores rurais deverá solicitar a incorporação do crédito do ICMS por meio do Sistema e-CredRural, indicando (art. 70-F do RICMS):

I - mês de referência do livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS no qual apurar, cumulativamente, saldo devedor do imposto e saldo na conta corrente do Sistema e-CredRural, nos termos do § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS;

II - valor do crédito a ser incorporado.

§ 1º - O valor referente à incorporação será reservado, por meio de débito, na conta corrente, no momento do registro do pedido no Sistema e-CredRural.

§ 2º - A autoridade fiscal responsável pela decisão do pedido deverá verificar se o valor a ser obrigatoriamente incorporado, nos termos do § 1º do artigo 70-F do Regulamento do ICMS, não foi objeto de utilização para outras finalidades.

§ 3º - O contribuinte será informado do deferimento ou indeferimento do pedido, com o consequente estorno do valor reservado, por meio do Sistema e-CredRural, se for o caso.”

8.         Como se pode observar, o artigo 70-F do RICMS/2000 permite,  em seu caput, que o valor do crédito lançado na conta corrente do Sistema e-CredRural seja incorporado pela cooperativa de produtores rurais de forma facultativa, total ou parcialmente e, por outro lado, em seu parágrafo 1º, exige essa incorporação quando há saldo devedor na apuração do ICMS e saldo de crédito na conta corrente do sistema.

9.         Verifica-se também que o artigo 31 da Portaria CAT 153/2011 regulamentou como essa incorporação deve ser efetuada. Registre-se que o procedimento definido nesse referido artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte tem saldo credor em sua apuração, ou mesmo quando se pretenda a incorporação de crédito superior ao saldo devedor existente na apuração do ICMS.

10.      Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente, é possível a incorporação pela cooperativa de produtores rurais, de créditos recebidos de produtores rurais, através do Sistema e-CredRural, mesmo quando não possuir saldo devedor ou, após a incorporação, restar saldo credor na apuração do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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