RC 21014/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21014/2019, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Estabelecimento autor da encomenda - CNAE – Enquadramento.

I.          Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, “h”, da Portaria CAT 92/1998.

II.         Nas operações de industrialização por conta de terceiro, promovidas nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, o autor da encomenda reveste-se da condição de industrializador, devendo, inclusive, fazer constar em seu cadastro de contribuinte, a respectiva atividade industrial.

Relato

1.         A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 47.72-5/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que desenvolveu um produto e tem a intenção de comercializá-lo.

2.         Esclarece que comprará a matéria-prima, a qual enviará diretamente para industrialização por terceiros, recolherá o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido a sua equiparação à industrial e receberá o produto com sua marca para vender.

3.         Explica que seu endereço é virtual, que será alterado para um apartamento na cidade de São Paulo, no qual não haverá atendimento ao público e nem estoque de mercadorias.

4.         Assim, questiona se é necessário que acrescente em seu objeto a industrialização por conta de terceiros e se terá que incluir um código de atividade de fabricação de cosméticos da CNAE em seu cadastro. Caso seja necessário, indaga se poderá haver punição pela não inclusão.

5.         Apresenta, ainda, preocupação em como registrar um código de atividade industrial na CNAE, que exigirá licença da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), estando estabelecida em um endereço que não efetuará industrialização.

Interpretação

6.         Registre-se, inicialmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7.         Quanto à atuação como autor da encomenda em operação de industrialização por conta de terceiro, informamos que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disciplinado pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários.

8.         Sendo assim, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando o autor da encomenda da industrialização, como se este fosse o industrializador legal, para fins do ICMS. Portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas, sendo exigida, inclusive, a atividade de industrializador no seu cadastro.

9.         Frise-se que existe multa específica no artigo 527 do RICMS/2000 por infração relacionada à falta de informação necessária à alteração cadastral.

10.      Ressalta-se, por fim, que dúvidas adicionais relacionadas à necessidade de autorização/licença para o exercício da atividade pretendida no local informado devem ser esclarecidas pelas entidades competentes. O instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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