RC 21015/2019
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29/07/2022 03:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21015M1/2021, de 18 de maio de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2021 Modificada: RC 21015/2019

Ementa

ICMS – Venda de mercadorias para não contribuinte paulista - Entrega a terceiro não contribuinte em outro Estado – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A mercadoria deve ser entregue ao destinatário ou disponibilizada para retirada, salvo nas hipóteses previstas na legislação. Na hipótese de destinatário não contribuinte, a mercadoria poderá ser entregue a terceiro, também não contribuinte, estabelecido no mesmo Estado do adquirente, observado o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, estabelecimento filial, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.42-7/01, corresponde ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, apresenta dúvida, em relação à indicação de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DIFAL originário da EC 87/2015.

2. Reproduz o artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2014, e descreve os seguintes pontos de uma operação (i) realiza venda de mercadoria a cliente não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo, com entrega em outra unidade da federação; (ii) CFOP 6.108 ; (iii) o DIFAL será recolhido para a unidade da federação conforme disposto pela EC 87/2015; (iv) informa no campo destinatário, o CNPJ e a razão social do cliente não contribuinte, e nos campos correspondentes ao endereço indica o endereço de entrega das mercadorias.

3. Isso posto, indaga se a operação descrita está em conformidade com o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 (Ajuste SINIEF 01/2014).

Interpretação

4. Observe-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria, nem o Estado a que se destina, motivo pelo qual a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que o adquirente solicita a entrega da mercadoria em Estado diverso ao de São Paulo, tendo como recebedor outro estabelecimento de não contribuinte.

5. É importante observar que, se um contribuinte paulista realiza venda a não contribuinte do ICMS, e, por solicitação desse, entrega a mercadoria em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do ICMS, tal situação está prevista nos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 (acrescentados pelo Ajuste SINIEF 1/2014), internalizados em São Paulo pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, a seguir transcrito:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”

6. Assim, a venda de mercadoria a destinatário não contribuinte com entrega diretamente a terceiro, também não contribuinte, encontra previsão no RICMS/2000 e no Convênio SINIEF S/N de 1970, para os casos em que ambos estejam situados na mesma unidade federada.

7. No caso em análise, como o destinatário está em São Paulo e pretende que a entrega seja feita em outro Estado, não se aplica à situação relatada o estabelecido no artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

8. Neste caso, a Consulente deve entregar as mercadorias diretamente a seus clientes, destinatários indicados no documento fiscal, seja disponibilizando-as para retirada, seja entregando no estabelecimento adquirente, sendo interna a operação.

9. A presente resposta substitui a anterior, Protocolo CT nº 21015/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC21015M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21015/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Mercadoria adquirida por não contribuinte paulista com entrega diretamente para outro não contribuinte localizado em outro Estado – Diferencial de alíquotas (DIFAL) – Nota Fiscal.

I. Na situação em que o não contribuinte paulista adquirir mercadoria para entrega a não contribuinte localizado em outro Estado, o contribuinte paulista que remeter mercadoria para onão contribuinte de outro Estado deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente não contribuinte paulista (artigo 125, I do RICMS/2000), com a indicação do endereço do não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação no quadro de local de entrega, destacando, nessa Nota Fiscal, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL para o Estado de entrega da mercadoria).

Relato

1. A Consulente, estabelecimento filial, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46.42-7/01, corresponde ao comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, apresenta dúvida, em relação à indicação de campos da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e ao DIFAL originário da EC 87/2015.

2. Reproduz o artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a cláusula primeira do Ajuste SINIEF 1/2014, e descreve os seguintes pontos de uma operação (i) realiza venda de mercadoria a cliente não contribuinte do ICMS localizado em São Paulo, com entrega em outra unidade da federação; (ii) CFOP 6.108 (); (iii) o DIFAL será recolhido para a unidade da federação conforme disposto pela EC 87/2015; (iv) informa no campo destinatário, o CNPJ e a razão social do cliente não contribuinte, e nos campos correspondentes ao endereço indica o endereço de entrega das mercadorias.

3. Isso posto, indaga se a operação descrita está em conformidade com o § 7º do artigo 125 do RICMS/SP (Ajuste SINIEF 01/2014).

Interpretação

4. Observe-se que a Consulente não informa qual é a mercadoria, nem o Estado a que se destina, motivo pelo qual a presente resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que a entrega da mercadoria acontecerá em Estado diverso ao de São Paulo, e terá como recebedor um não contribuinte.

5. Isso posto, informa-se que, em regra, o critério que define se a operação realizada por contribuinte do imposto é interna ou interestadual é o de sua circulação física, isso é, o efetivo fluxo físico da mercadoria. Com efeito, não é o destinatário da Nota Fiscal que define uma operação interestadual, mas sim a saída física da mercadoria de um Estado para outro.

6. Assim, quando o adquirente não contribuinte está localizado no Estado de São Paulo, mas a entrega é realizada em localidade de outra Unidade da Federação, importante ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional 87/2015, na operação em que estabelecimento paulista destinar mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto com entrega em outro Estado, será aplicável a alíquota interestadual na saída do estabelecimento remetente, e será devido, ainda, o diferencial de alíquotas (DIFAL) para o Estado de destino físico da mercadoria.

7. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do destinatário (artigo 125, I do RICMS/2000) sendo destacados, nessas Notas Fiscais, os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”), sendo que a indicação do endereço da efetiva entrega deve ser feita no quadro de identificação de local de entrega.

8. Por fim, cabe lembrar que os questionamentos relativos à emissão da NF-e poderão ser dirimidos mediante envio de perguntas na referência “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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