RC 21016/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21016/2019, de 30 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2020

Ementa

ICMS – Troca em garantia – Mercadoria sujeita à substituição tributária.

I – A remessa de mercadoria nova em substituição a que foi retornada, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (defeituosa) e, por isso, deve ser regularmente tributada de acordo com o regime jurídico aplicável.

II – A operação de troca em garantia de mercadorias está sujeita à sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação quando a remessa da mercadoria for realizada pelo sujeito passivo por substituição, mesmo que não haja valor agregado na saída promovida (Decisão Normativa 03/2015).

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio varejista de materiais hidráulicos (CNAE 47.44-0/03) e, ainda, presta serviço de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 95.21-5/00), afirma que recebe mercadorias para conserto, que foram adquiridas por consumidores finais não contribuintes do ICMS em operações praticadas pela própria Consulente ou por intermédio de terceiros, sendo tais mercadorias adquiridas com garantia de fábrica.

2. Assim, quando apresentam defeito o cliente consumidor final leva o produto até a Consulente para que esta efetue a troca da mercadoria defeituosa por uma nova.

3. Relata que atua como intermediária de fabricante situado em outra unidade da Federação na substituição do produto com defeito por um novo.

4. Diante do exposto, indaga a este órgão consultivo se deve ser aplicado o regime de recolhimento antecipado do ICMS pelas operações subsequentes na condição de sujeito passivo por substituição, previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, em virtude da entrada das mercadorias recebidas de outro Estado enviadas pelo fabricante a título de “Remessa em Garantia ou Remessa de Assistência Técnica”.

 

Interpretação

5. Deve-se apontar, inicialmente, que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a perfeita identificação de sua situação fática a ser analisada. Diante disso, essa resposta se limitará a análise do cerne do questionamento da Consulente, qual seja, na aplicação do artigo 426-A do RICMS/2000 sobre a operação com mercadoria nova remetida para substituição em garantia e arrolada no rol de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.1. Além disso, cumpre salientar que, muito embora não tenha sido indicado pela Consulente, foi possível verificar que a maior parte do seu relato apresentado baseia-se, quase que literalmente, em consulta tributária deste órgão cujas conclusões já se encontram parcialmente superadas em razão de legislação superveniente, em especial a Decisão Normativa CAT 03/2015.

6. Posto isso, cabe esclarecer que a remessa de mercadoria nova em substituição a que foi devolvida, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil diversa da operação originária de venda da mercadoria (com defeito) que deverá ser regularmente tributada (artigo 2º, I, do RICMS/2000).

7. Ainda em relação a essa nova operação, por se tratar de operação de substituição de produto em virtude de garantia sujeita ao jurídico-tributário da substituição tributária, pode ser aplicada a disciplina da Decisão Normativa CAT- 03/2015 no âmbito deste Estado, que, em relação a jurídico-tributário da substituição tributária, esclarece o que segue:

“3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.

4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.”.

8. Assim, na operação pretendida pela Consulente, deve ser aplicado o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação, nos moldes do artigo 426-A do RICMS/2000 e da Decisão Normativa acima citada à mercadoria recebida, mesmo que não haja valor agregado na saída subsequente. Nesse caso, desde que amparada por contrato de garantia e que não haja custo adicional para o consumidor final.

9. Por fim, a título de esclarecimento, cumpre salientar que o artigo 4º da Portaria CAT 92/2001 disciplina o retorno de partes e peças defeituosas, substituídas por garantia, para o fabricante ou o importador, havendo, ainda, eventual isenção nos termos do artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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