RC 21018M1/2020
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15/12/2023 07:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21018M1/2020, de 31 de janeiro de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 01/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo – IVA-ST aplicável

I – Nas operações interestaduais com sabão em barra enquadrado no código 3401.19.00 da NCM, destinadas a contribuinte paulista, sujeitas à substituição tributária e realizadas entre estabelecimentos de empresas sem relação de interdependência, o IVA-ST aplicável é o previsto no item 38 da Portaria CAT 2/2018.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Rio Grande do Sul, afirma que pretende realizar vendas interestaduais de sabão em barra para adquirentes paulistas e que a mercadoria está enquadrada no código 3401.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Por fim, questiona qual é o percentual de Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) aplicável às operações, para fins de cálculo do valor a ser recolhido por substituição tributária do ICMS.

Interpretação

3. Inicialmente, registra-se que este órgão consultivo, a partir das informações fornecidas na consulta, partirá da premissa de que a mercadoria comercializada pela Consulente está, em observância aos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, arrolada no Anexo VI, item 39, da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS no Estado de São Paulo.

4. Feita essa consideração, o Protocolo ICMS 98/2009, firmado entre os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul, prevê que, nas operações interestaduais com sabão em barra classificado no código 3401.19.00 da NCM (item 31 do Anexo Único ao Protocolo), cabe ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade por reter e recolher o ICMS relativo às operações subsequentes.

5. Adotando-se, ainda, a premissa de que as operações em análise não ocorram entre estabelecimentos interdependentes (Cláusula quarta do Protocolo ICMS 98/2009), o Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos localizados em território paulista, para fins de retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes, é o previsto no item 38 do Anexo Único à Portaria CAT 2/2018.

6. O sabão em barra classificado no código 3401.19.00 da NCM goza de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas (entre contribuintes paulistas) promovidas por fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (artigo 34, X, do Anexo II do RICMS). À vista dessa particularidade, para determinar a base de cálculo do ICMS-ST, não é necessário utilizar o “IVA ajustado” a que se reporta o § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 2/2018, mas apenas o IVA-ST original (item 38 do Anexo Único à Portaria CAT 2/2018), em linha com a interpretação consolidada deste órgão interpretativo e contida nos itens 3 e 4 da Decisão Normativa 2/2018. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura da Resposta a Consulta 20454/2019, publicada no site “www.portal.fazenda.sp.gov.br”, módulos “Legislação e Agenda Tributária”/”Tributária”/”Legislação Tributária”.

7. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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