RC 2101/2013
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07/05/2022 15:01

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2101/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS PARA ISQUEIRO E MAÇARICO (BUTANO LIQUEFEITO) – ARTIGO 412 DO RICMS/2000 (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DO PETRÓLEO) -  INAPLICABILIDADE.

 

I - O produto “gás para isqueiro e maçarico” (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do “caput” do artigo 412 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal encontra-se cadastrada sob o código 4672-9 da CNAE (correspondente a “comércio atacadista de ferragens e ferramentas”), reporta-se ao Convênio ICMS-110/2007 e ao artigo 412 do RICMS/2000, a fim de indagar sobre a aplicação da substituição tributária neles prevista para o produto “gás para isqueiro e maçarico”, classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, informando que adquire tal produto para comercialização de outro comerciante atacadista. 

 

 

Interpretação

 

1. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Assim, deve-se observar o que dispõe a legislação de cada Estado, nesse sentido.

 

2. O artigo 412 do RICMS/2000, por sua vez, disciplina a substituição tributária nas operações realizadas no Estado de São Paulo, até o consumo final, com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, excluindo em seu “caput”, expressamente, o gás liquefeito propano ou butano.

 

3. Quanto ao produto objeto da indagação formulada na presente consulta, observamos que, na posição 2711 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado), correspondente a “gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos”, insere-se o código 2711.13.00, correspondente a “butanos liquefeitos”.

 

4. Portanto, concluímos que o produto “gás para isqueiro e maçarico”, que é “gás butano liquefeito”, classificado sob o código 2711.13.00 da NBM/SH, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do “caput” do artigo 412 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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