Você está em: Legislação > RC 2101/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2101/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.101 08/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS PARA ISQUEIRO E MAÇARICO (BUTANO LIQUEFEITO) – ARTIGO 412 DO RICMS/2000 (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DO PETRÓLEO) - INAPLICABILIDADE.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I - O produto “gás para isqueiro e maçarico” (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do “caput” do artigo 412 do RICMS/2000. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2101/2013, de 08 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GÁS PARA ISQUEIRO E MAÇARICO (BUTANO LIQUEFEITO) ARTIGO 412 DO RICMS/2000 (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DO PETRÓLEO) - INAPLICABILIDADE. I - O produto gás para isqueiro e maçarico (butano liquefeito), classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do caput do artigo 412 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal encontra-se cadastrada sob o código 4672-9 da CNAE (correspondente a comércio atacadista de ferragens e ferramentas), reporta-se ao Convênio ICMS-110/2007 e ao artigo 412 do RICMS/2000, a fim de indagar sobre a aplicação da substituição tributária neles prevista para o produto gás para isqueiro e maçarico, classificado sob o código 2711.13.00 da NCM, informando que adquire tal produto para comercialização de outro comerciante atacadista. Interpretação 1. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. Assim, deve-se observar o que dispõe a legislação de cada Estado, nesse sentido. 2. O artigo 412 do RICMS/2000, por sua vez, disciplina a substituição tributária nas operações realizadas no Estado de São Paulo, até o consumo final, com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, excluindo em seu caput, expressamente, o gás liquefeito propano ou butano. 3. Quanto ao produto objeto da indagação formulada na presente consulta, observamos que, na posição 2711 da NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado), correspondente a gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, insere-se o código 2711.13.00, correspondente a butanos liquefeitos. 4. Portanto, concluímos que o produto gás para isqueiro e maçarico, que é gás butano liquefeito, classificado sob o código 2711.13.00 da NBM/SH, não se encontra sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por exclusão expressa do caput do artigo 412 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário