RC 21027/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21027/2019, de 23 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

I. O requerimento apresentado pelo contribuinte substituído ao fisco constitui requisito indispensável do eventual reconhecimento à restituição, que deverá obedecer ao procedimento previsto na Portaria CAT-42/2018.

II. Contribuintes substituídos tributários, ao emitirem as notas fiscais de venda de mercadorias sujeitas os regime de substituição tributária deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000.

III. Poderá ser solicitado a cada fornecedor que emitir documento fiscal incompleto, ou seja, sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, que emita uma Nota Fiscal Complementar com preenchimento das informações omissas.

 

 

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.91-5/00) exerce a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, afirma que adquire mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de diversos fornecedores, inclusive de distribuidores que já receberam as mercadorias com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

2. Afirma ainda que, alguns destes fornecedores não informam na Nota Fiscal, o valor da base de cálculo e do imposto retido na operação anterior, e dessa forma, nas hipóteses em que realiza a venda interestadual dessas mercadorias, o que enseja o direito ao ressarcimento do imposto retido por substituição, a Consulente não teria essa informação para realizar o pedido de ressarcimento.

3. Questiona como deve proceder para obter a informação relativa à base de cálculo correta, bem como o valor do ICMS-ST retido, que não foi informado no documento fiscal emitido pelo distribuidor atacadista.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalvamos que os fornecedores substituídos tributários, ao emitirem as Notas Fiscais de venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino ao estabelecimento da Consulente, deverão observar as disposições do § 3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), abaixo transcrito:

"SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274- O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

(...)

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior."

5. Conclui-se, portanto, que os fornecedores que emitiram documento fiscal sem observância do artigo 274 do RICMS/2000, emitiram documento incompleto, e sendo assim, a Consulente, poderá, nessa situação, solicitar a cada um deles que emitam uma Nota Fiscal Complementar com as referidas informações.

5.1. Em caso de dúvidas a respeito da emissão dessa Nota Fiscal Complementar, informa-se que dúvidas desta natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

6. Importante destacar que, com base nos §§4º e 6º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, transcritos abaixo, o não cumprimento do disposto no § 4º (falta das informações a que se refere o artigo 274 do RICMS/2000), pelo contribuinte substituído remetente, não permitirá ao contribuinte substituído destinatário o pedido de ressarcimento referente à operação, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária:

“Artigo 1º - Fica instituído o “Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado”, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), ou pago por antecipação (IA), nos termos dos artigos 265, 269, 277 e 426-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.

(...)

§4º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, também deverá utilizar a metodologia de apuração instituída pelo sistema previsto no “caput” e § 1º deste artigo para identificar a base de cálculo da sujeição passiva por substituição da mercadoria saída, e informar, na Nota Fiscal Eletrônica que emitir, os valores:

1 - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

2 - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

3 - do adicional do FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (IDs N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

(...)

§6º - O não cumprimento do disposto no § 4º deste artigo, pelo contribuinte substituído remetente, implicará, para o contribuinte substituído destinatário que entregar o arquivo digital a que se refere o § 2º deste artigo, lançamento de valor zero na coluna 12 da “Ficha 3 - Controle de Estoque” prevista no item 2.3 do manual a que se refere o § 1º deste artigo, visto que não há, no documento fiscal emitido, informação de que o destinatário tenha suportado o encargo da substituição tributária. (...).”

7. Por todo o exposto, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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