Você está em: Legislação > RC 2103/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2103/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.103 25/10/2013 05/05/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19100830889088211616="720" jquery19102743608042893191="815"><span jquery19100830889088211616="721" jquery19102743608042893191="816">ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19100830889088211616="722" jquery19102743608042893191="817"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="723" jquery19102743608042893191="818"><span jquery19100830889088211616="724" jquery19102743608042893191="819">I – Aplicabilidade a produto que, <u jquery19100830889088211616="725" jquery19102743608042893191="820">cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.<o:p jquery19100830889088211616="726" jquery19102743608042893191="821"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="727" jquery19102743608042893191="822"><span jquery19100830889088211616="728" jquery19102743608042893191="823">II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.<o:p jquery19100830889088211616="729" jquery19102743608042893191="824"></o:p></p> <p jquery19100830889088211616="730" jquery19102743608042893191="825"><span jquery19100830889088211616="731" jquery19102743608042893191="826">III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.<span jquery19100830889088211616="732" jquery19102743608042893191="827"><o:p jquery19100830889088211616="733" jquery19102743608042893191="828"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:01 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2103/2013, de 25 de Outubro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009: I Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado. II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados. III O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Relato 1. A Consulente tem por atividade a indústria de refrigeração, comércio, importação e exportação de equipamentos de refrigeração, suas partes, peças e acessórios, comercial e doméstica, tais como: painéis, câmaras frigoríficas, ar condicionado, máquinas de lavar, bebedouro dágua, balcões, utensílios elétricos, vitrines, móveis e assemelhados. 2. Relata que efetua operações internas e interestaduais de compra e venda e que alguns produtos sujeitam-se à sistemática da substituição tributária prevista item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 e no item 7 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/09, ambos com a mesma redação: outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH. 3. Explica que os refrigeradores comerciais não têm capacidade de congelamento (temperatura máxima de -6°C), ao passo que os congeladores (freezers), possuem capacidade de manter congelados os produtos neles armazenados, pois têm temperatura de resfriamento de -25ºC. 4. Expõe seu entendimento no sentido de que: 4.1. a disposição constante do item 6 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00) difere da disposição dos códigos na tabela NCM e denota para o intérprete da legislação que os códigos e produtos constantes no item 6 são de natureza restritos a 8418.50.10 aplicável apenas para os Congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 deverá ser aplicado a outros, porém, outros modelos de Congeladores (freezers) g.n. 4.2. a sujeição ao regime de substituição tributária no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 tem aplicação única e exclusivamente aos aparelhos de Congeladores (freezers), código 8418.50.10 e demais modelos de Congeladores (freezers), classificados que forem no código 8418.50.90. 4.3. os equipamentos enquadrados como refrigeradores de uso comercial e seus similares, classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, nas operações de compra e venda realizadas dentro e fora do Estado, estão (...) fora do alcance do regime de substituição tributária em comento, visto que não têm capacidade de congelamento. g.n. 5. Indaga se está correto o entendimento expresso no subitem 4.3. supra. Interpretação 6. Esclarecemos que a presente resposta se cingirá às operações internas realizadas pela Consulente, fabricante dos refrigeradores, e nas interestaduais em que o imposto seja devido a este Estado. 7. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009. 8. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de: 8.1. combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 8.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000); 8.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009); 8.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 9. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/2009 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH. 10. Informamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. 11. Esclarecemos, por derradeiro, que a sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa tributação. Portanto, caso esses refrigeradores comerciais sejam utilizados pelo adquirente para (i) serem bens instrumentais em seu Ativo imobilizado ou (ii) cedê-los em comodato a outro contribuinte (por exemplo, padaria ou supermercado), não haverá nova etapa de comercialização. Nesse caso, não há que se falar em substituição tributária, tendo em vista que o adquirente é consumidor final do produto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário