RC 21041/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21041/2019, de 28 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.

 

I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

 

II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.

 

III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente” de código 30.99-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é emitida no ato da formação do preço do pedido feito pelo cliente.

 

2. Relata, porém, que, por questões operacionais, a efetiva saída do produto do estabelecimento da Consulente pode levar de 5 a 10 dias. E ainda, por atrasos da transportadora, esse prazo pode chegar a até 15 dias para se iniciar a circulação da mercadoria, após a emissão da NF-e.

 

3. Questiona, então, qual data de saída deve ser preenchida no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e se existe um prazo para iniciar a circulação da mercadoria após a emissão da NF-e.

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico.

 

5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido).

 

6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.

 

7. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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