Você está em: Legislação > RC 21041/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21041/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.041 28/01/2020 29/01/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19105190263162709026="955" jquery19106009201088665277="1183"><span jquery19105190263162709026="956" jquery19106009201088665277="1184"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105190263162709026="957" jquery19106009201088665277="1185"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="958" jquery19106009201088665277="1186"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="959" jquery19106009201088665277="1187"><span jquery19105190263162709026="960" jquery19106009201088665277="1188"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="961" jquery19106009201088665277="1189">ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria.<o:p jquery19105190263162709026="962" jquery19106009201088665277="1190"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="963" jquery19106009201088665277="1191"><span jquery19105190263162709026="964" jquery19106009201088665277="1192"><o:p jquery19105190263162709026="965" jquery19106009201088665277="1193"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="966" jquery19106009201088665277="1194"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="967" jquery19106009201088665277="1195"><span jquery19105190263162709026="968" jquery19106009201088665277="1196"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="969" jquery19106009201088665277="1197">I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19105190263162709026="970" jquery19106009201088665277="1198"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="971" jquery19106009201088665277="1199"><span jquery19105190263162709026="972" jquery19106009201088665277="1200"><o:p jquery19105190263162709026="973" jquery19106009201088665277="1201"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="974" jquery19106009201088665277="1202"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="975" jquery19106009201088665277="1203"><span jquery19105190263162709026="976" jquery19106009201088665277="1204"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="977" jquery19106009201088665277="1205">II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso.<o:p jquery19105190263162709026="978" jquery19106009201088665277="1206"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="979" jquery19106009201088665277="1207"><span jquery19105190263162709026="980" jquery19106009201088665277="1208"><o:p jquery19105190263162709026="981" jquery19106009201088665277="1209"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="982" jquery19106009201088665277="1210"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105190263162709026="983" jquery19106009201088665277="1211"><span jquery19105190263162709026="984" jquery19106009201088665277="1212"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="985" jquery19106009201088665277="1213">III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e.<o:p jquery19105190263162709026="986" jquery19106009201088665277="1214"></o:p></font></span></p> <p jquery19105190263162709026="987" jquery19106009201088665277="1215"><span jquery19105190263162709026="988" jquery19106009201088665277="1216"><o:p jquery19105190263162709026="989" jquery19106009201088665277="1217"><font face="Calibri" jquery19105190263162709026="990" jquery19106009201088665277="1218"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:54 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21041/2019, de 28 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/01/2020Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Informação da data de saída da mercadoria. I - A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II – Na impossibilidade de definição da data de saída da mercadoria, quando da emissão da NF-e, o campo poderá ficar em branco sem prejuízo da concessão da respectiva autorização de uso. III. Não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. Relato 1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente” de código 30.99-7/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é emitida no ato da formação do preço do pedido feito pelo cliente. 2. Relata, porém, que, por questões operacionais, a efetiva saída do produto do estabelecimento da Consulente pode levar de 5 a 10 dias. E ainda, por atrasos da transportadora, esse prazo pode chegar a até 15 dias para se iniciar a circulação da mercadoria, após a emissão da NF-e. 3. Questiona, então, qual data de saída deve ser preenchida no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e se existe um prazo para iniciar a circulação da mercadoria após a emissão da NF-e. Interpretação 4. Inicialmente, registramos que, por regra, a data de saída das mercadorias deve estar consignada na Nota Fiscal (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). Entretanto, devemos admitir que, em virtude de diversas questões de ordem operacional, nem sempre o emitente possui essa informação no momento da emissão do documento fiscal eletrônico. 5. Isso considerado, e tendo em vista que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida, embora a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria seja obrigatória quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico, na hipótese de não o ser, o sistema permite a transmissão e concessão da autorização de uso da NF-e mesmo sem o registro dessa informação (campo não preenchido). 6. Ressalta-se ainda que, em atendimento ao disciplinado no artigo 14, inciso V, da Portaria CAT 162/2008, o DANFE deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. Assim, não pode o emitente informar no DANFE, por qualquer meio, a data da efetiva saída, quando esta informação não for preenchida no arquivo da NF-e. 7. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário