RC 21042/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21042/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito – Optante do Simples Nacional.

 

I. Nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º desse artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA), sendo a mesma vedação reproduzida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000.

 

Relato

1.                    A Consulente, optante pelo Simples Nacional e estando com a “Situação Cadastral” na condição de “Suspenso”, desde 04/01/2018, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) realizada em 11/02/2020, tem por atividade o “Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”, conforme CNAE (47.81-4/00). Faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para afirmar que tem por atividade “a confecção e o comércio, atacadista e varejista, de peças de vestuário e acessórios” e que nas operações de aquisição de mercadorias dos estabelecimentos fabricantes beneficiados com o crédito outorgado é feito o regular destaque do ICMS nas respectivas notas fiscais, estando o valor do ICMS embutido no valor da mercadoria adquirida, de maneira que entende que poderia se creditar do valor do ICMS destacado, para que não tenha que pagar o tributo sobre os mesmos valores em que já incidiu o valor do ICMS, o que caracterizaria tributação em cascata e ofenderia o princípio da não cumulatividade (g.n.).

 

2.                    Diante do exposto, questiona:

 

2.1                  Se nas operações de aquisição de mercadorias de estabelecimentos fabricantes beneficiados pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, o adquirente pode tomar créditos do ICMS destacado nas respectivas notas fiscais para abatimento do valor a ser recolhido nas operações posteriores.

 

2.2                  Em caso afirmativo, se essa autorização se aplica às operações em que uma filial revendedora adquire mercadorias de sua matriz fabricante, beneficiária do referido crédito outorgado.

Interpretação

3.                    Cabe-nos observar, de início, causar estranheza o relato apresentado e os respectivos questionamentos, tendo em vista que a Consulente: (i) encontra-se na condição de suspenso desde 04/01/2018, conforme destacado no item 1; (ii) dá a entender, pelo segundo questionamento apresentado (subitem 2.2), que é optante/beneficiária do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional.

 

3.1                  Adicionalmente, oportuno mencionar que a Consulente não possui, entre as suas atividades registradas no Cadesp, a de confecção e comércio atacadista de peças de vestuário e acessórios. É necessário apontar que todas as atividades, principal e secundárias, exercidas pelo estabelecimento devem ser incluídas no Cadesp (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

 

4.                    Isso posto, nos termos do artigo 23 da Lei Complementar federal 123/2006, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não tem direito de apropriação nem de transferência de créditos relativos ao ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do mencionado artigo (em que adquirentes das mercadorias comercializadas por optante do Simples Nacional podem, sob determinadas condições, se creditar do imposto por ele recolhido, desde que estejam sujeitos ao Regime Periódico de Apuração - RPA). A mesma vedação é estabelecida no § 13 do artigo 61 do RICMS/2000:

 

“Artigo 61 - [...]

§ 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)”

 

5.                    Dessa forma, resta clara a impossibilidade de a Consulente, na condição de optante do Simples Nacional, se creditar do imposto relativo a suas entradas, o que responde de forma negativa ao primeiro questionamento apresentado, transcrito no subitem 2.1, restando prejudicado o segundo questionamento proposto (subitem 2.2).

 

6.                    Por fim, em razão do mencionado no item 3, caso a Consulente esteja em operação na condição de suspenso ou tenha feito a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ou aplique a suas operações a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 (tratamento tributário não permitido para optantes do Simples Nacional, conforme artigo 51 do RICMS/2000), mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, no prazo que vier a ser comunicado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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