RC 21048/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21048/2019, de 04 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/03/2020

Ementa

ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte de outro Estado para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque neste Estado.

I. Nas operações de exportação indireta com remessa de mercadoria por contribuinte de outro Estado diretamente ao local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

II. A comercial exportadora deverá emitir o documento referente à exportação da mercadoria previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Deverá também escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto).

III. Na hipótese de o fornecedor remetente não estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, deverá a comercial exportador emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000), devendo esta Nota ser escriturada sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

 

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), informa que adquire mercadorias para exportação de um fornecedor de Minas Gerais com entrega direta ao recinto alfandegado localizado em São Paulo.

 

2. Menciona que, conforme legislação de Minas Gerais, o fornecedor emite duas Notas Fiscais, uma sob CFOP 6.502 para sua empresa, e outra sob o CFOP 6.949 para o recinto alfandegado, sendo ambos paulistas.

 

3. Questiona se:

 

3.1. Pode escriturar a entrada apenas da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (CFOP 6.502 para CFOP 2.501) ou se este documento fiscal não deve ser escriturado.

 

3.2. A Nota Fiscal de entrada simbólica com CFOP 2.501 (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000) pode ser substituída pela escrituração da Nota Fiscal do fornecedor, sendo que, sem o lançamento da Nota Fiscal do fornecedor, não consegue mencionar sua chave de acesso no arquivo XML de sua Nota Fiscal de exportação sob o CFOP 7.501.

 

3.3. A circulação da mercadoria até o recinto alfandegado deve ser realizada com as Notas Fiscais do vendedor remetente ou com a Nota Fiscal de exportação.

Interpretação

4. Preliminarmente, conforme relato da Consulente, depreendemos a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado em outro Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).

 

5. Esclarecemos, de início, que as operações de saída de mercadorias na chamada "exportação indireta" são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000.

 

6. A “exportação indireta” é a venda de mercadoria com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.

 

7. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio.

 

8. Dessa maneira, no caso em que a Consulente adquirir mercadorias de estabelecimento de outro Estado, para exportá-las, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias.

 

9. Tecidas as considerações acima, na hipótese de o vendedor remetente ser contribuinte paulista, este, que promover a remessa de mercadorias para a empresa comercial exportadora, com entrega das mercadorias realizada diretamente no recinto alfandegado, todos localizados neste Estado, deverá emitir o documento fiscal correspondente nos termos estabelecidos pelo artigo 439 do RICMS/2000, indicando como destinatário a própria comercial exportadora, o CFOP 5.501 ou 5.502, conforme o caso e, no campo “Informações Complementares”, os dados referentes ao local de entrega da mercadoria, com indicação expressa de que a entrega foi realizada diretamente ao recinto alfandegado, nos termos do inciso IV, alínea “b” do mesmo dispositivo.

 

10. O trânsito da mercadoria do estabelecimento do remetente até o recinto alfandegado deverá ser acompanhado pelo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) correspondente, nos termos do artigo 212-O, § 6º, item 3, alínea “a” do RICMS/2000:

 

"Artigo 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.084, de 29-01-2015, DOE 30-01-2015)

 

I - a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

 

[...]

 

§ 6º - A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

 

[...]

 

3 – por ocasião de sua emissão, acarretará ao contribuinte o dever de imprimir, salvo hipótese de dispensa prevista na legislação, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o qual:

 

a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias;

 

[...]" (grifo nosso)

 

11. Todavia, considerando que, no caso em tela, o fornecedor remetente está localizado em outro Estado, a Consulente deverá formular consulta ao fisco do respectivo Estado, conforme expusemos no item 8 desta resposta.

 

12. Quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, este, por sua vez, deverá emitir o documento fiscal referente à remessa das mercadorias para o exterior, previsto no artigo 441 do RICMS/2000 (nos termos da Cláusula terceira do Convênio ICMS-84/2009), com a indicação do CFOP 7.501, além de cumprir as demais obrigações previstas na Portaria CAT 50/2005 e artigo 442 do RICMS/2000. Neste documento, a Consulente deve consignar, no campo "Informações Complementares", sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000).

 

12.1. Além disso, deverá escriturar a Nota Fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto) a que se refere o item 9 desta Resposta.

 

12.2. Na hipótese de o fornecedor remetente não estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal de remessa simbólica, deverá a Consulente emitir Nota Fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000), devendo esta Nota ser escriturada pela Consulente sob o CFOP 2.501 (entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação).

 

13. Consideramos, assim, respondidas as indagações da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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