Você está em: Legislação > RC 21053/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21053/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.053 13/04/2020 14/04/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <p jquery19105628940606387021="1094"><span jquery19105628940606387021="1095"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1096">ICMS – Alíquota – Telha de fibrocimento (código 6811.82.00 da NCM) e caixa d’água plástica (código 3925.10.00 da NCM).<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19105628940606387021="1097"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1098"><span jquery19105628940606387021="1099"><o:p jquery19105628940606387021="1100"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1101"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105628940606387021="1102"><span jquery19105628940606387021="1103"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1104">I. Por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.<o:p jquery19105628940606387021="1105"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1106"><span jquery19105628940606387021="1107"><o:p jquery19105628940606387021="1108"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1109"> </font></o:p></span></p> <p jquery19105628940606387021="1110"><span jquery19105628940606387021="1111"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1112">II. Às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. <o:p jquery19105628940606387021="1113"></o:p></font></span></p> <p jquery19105628940606387021="1114"><span jquery19105628940606387021="1115"><o:p jquery19105628940606387021="1116"><font face="Calibri" jquery19105628940606387021="1117"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:57 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21053/2019, de 13 de abril de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020EmentaICMS – Alíquota – Telha de fibrocimento (código 6811.82.00 da NCM) e caixa d’água plástica (código 3925.10.00 da NCM). I. Por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. II. Às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, informa ser indústria de fabricação de telhas de fibrocimento (código 6811.82.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e caixas d’água plásticas (código 3925.10.00 da NCM) estabelecida em Santa Catarina, e estar abrindo uma filial em São Paulo, a qual será apenas uma revenda por atacado que receberá alguns produtos de sua fabricação para venda a terceiros. 2. Afirma ter informação de que as saídas internas de tais produtos têm redução de tributação para 12%, porém em consulta ao artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mais especificamente aos itens 10 e 11 do § 2º, verificou que os seus “NCMs” não se encontram na lista, sendo que a posição 6811 até existe, mas com códigos diversos dos códigos do seu produto. 3. Diante do exposto, pergunta se os seus produtos estão enquadrados no § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, estando submetidos à alíquota de 12% prevista nesse artigo.Interpretação4. Cabe ressaltar, preliminarmente que: (i) a classificação do produto segundo os códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas relativas a classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos". 5. Isso posto, assim dispõe o artigo 54, inciso VIII e § 2º, itens 10 e 11, do RICMS/2000: “Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II): (...) VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º; (...) § 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00; 11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;” 6. Observamos que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica. 7. Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, devemos entender que a reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para, respectivamente, 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 12% às operações internas envolvendo "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento". 8. Observe-se, nesse ponto, que a descrição da NCM para o código 6811.82.00 corresponde a “Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes”. Por sua vez o código 6811.20.00 da NBM/SH da época da redação da lei que originou o supracitado dispositivo (Lei nº 9.794 de 30/09/1997), equivalente ao atual código 6811.82.00, correspondia à descrição “Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes”. 9. De se notar, portanto, que a descrição do item 11 do § 2º do artigo 54, “outras chapas de fibrocimento”, é bem mais restrita que a descrição do código 6811.82.00 da NCM (ou do código 6811.20.00 da NBM/SH), de maneira que não contempla as telhas, ainda que de fibrocimento, produto da Consulente. 10. Assim, por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. 10.1 Quanto às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário