RC 21053/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21053/2019, de 13 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/04/2020

Ementa

ICMS – Alíquota – Telha de fibrocimento (código 6811.82.00 da NCM) e caixa d’água plástica (código 3925.10.00 da NCM).

 

I. Por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

 

II. Às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

 

Relato

1.                    A Consulente, informa ser indústria de fabricação de telhas de fibrocimento (código 6811.82.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) e caixas d’água plásticas (código 3925.10.00 da NCM) estabelecida em Santa Catarina, e estar abrindo uma filial em São Paulo, a qual será apenas uma revenda por atacado que receberá alguns produtos de sua fabricação para venda a terceiros.

 

2.                    Afirma ter informação de que as saídas internas de tais produtos têm redução de tributação para 12%, porém em consulta ao artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mais especificamente aos itens 10 e 11 do § 2º, verificou que os seus “NCMs” não se encontram na lista, sendo que a posição 6811 até existe, mas com códigos diversos dos códigos do seu produto.

 

3.                    Diante do exposto, pergunta se os seus produtos estão enquadrados no § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, estando submetidos à alíquota de 12% prevista nesse artigo.

Interpretação

4.                    Cabe ressaltar, preliminarmente que: (i) a classificação do produto segundo os códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas relativas a classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

 

5.                    Isso posto, assim dispõe o artigo 54, inciso VIII e § 2º, itens 10 e 11, do RICMS/2000:

 

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VIII – produtos cerâmicos e de fibrocimento, indicados no § 2º;

(...)

§ 2º - Os produtos a que se refere o inciso VIII são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

10 - chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;

11 - outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;”

 

6.                    Observamos que a relação de produtos constante no artigo 54 do RICMS/2000 tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.

 

7.                    Assim, considerando o disposto no artigo 606 do RICMS/2000, devemos entender que a reclassificação dos códigos 6811.10.00 e 6811.20.00 para, respectivamente, 6811.81.00 e 6811.82.00 não altera a aplicabilidade do parágrafo 2º do artigo 54 do RICMS/2000, ou seja, alíquota de 12% às operações internas envolvendo "chapas onduladas de fibrocimento" e às "outras chapas de fibrocimento".

 

8.                    Observe-se, nesse ponto, que a descrição da NCM para o código 6811.82.00 corresponde a “Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes”. Por sua vez o código 6811.20.00 da NBM/SH da época da redação da lei que originou o supracitado dispositivo (Lei nº 9.794 de 30/09/1997), equivalente ao atual código 6811.82.00, correspondia à descrição “Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes”.

 

9.                    De se notar, portanto, que a descrição do item 11 do § 2º do artigo 54, “outras chapas de fibrocimento”, é bem mais restrita que a descrição do código 6811.82.00 da NCM (ou do código 6811.20.00 da NBM/SH), de maneira que não contempla as telhas, ainda que de fibrocimento, produto da Consulente.

 

10.                  Assim, por não corresponder à descrição constante do item 11 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, não se aplica a alíquota nele prevista às operações internas envolvendo o produto telha de fibrocimento, ainda que classificado no código 6811.82.00 da NCM, devendo ser aplicada a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

 

10.1                Quanto às operações internas envolvendo o produto caixa d’água plástica, classificado no código 3925.10.00 da NCM, também aplica-se a alíquota de 18%, prevista no artigo 52, I, do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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