RC 21059/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21059/2019, de 06 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/02/2020

Ementa

ICMS – Centralização de apuração e do recolhimento do imposto – ICMS devido por substituição tributária.

I. A centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – é a fabricação de produtos do refino de petróleo (CNAE 19.21-7/00), indaga se pode aplicar a centralização de apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe transcrever a subseção III do RICMS/2000, a qual dispõe sobre a centralização da apuração e do recolhimento:

 

“SUBSEÇÃO III - DA CENTRALIZAÇÃO DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

 

[...]

 

Artigo 101 - O disposto nesta subseção não se aplica:

 

I - ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto;

 

[...]” (grifo nosso)

 

3. Depreende-se do exposto que a centralização de apuração e do recolhimento prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 não se aplica ao valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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