RC 2105/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2105/2013, de 25 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária disciplinada no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e no Protocolo ICMS-88/2009:

 

I – Aplicabilidade a produto que, cumulativamente, se enquadre na descrição e na classificação da NBM/SH especificados no § 1º do referido artigo e no Anexo Único do protocolo citado.

 

II - Refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH não se encontram neles relacionados.

 

III – O enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e a competência para esclarecer dúvidas nesse sentido é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 


Relato

 

1. A Consulente é optante do Simples Nacional e tem por atividade o “comércio varejista de utilidades domésticas, balcões frigoríficos, utensílios, móveis e instalações comerciais e artigos de refrigeração em geral”.

 

2. Relata que efetua operações internas e interestaduais de compra e venda e que alguns produtos sujeitam-se à sistemática da substituição tributária prevista item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 e no item 7 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/09, ambos com a mesma redação: “outros congeladores (freezers), 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH”.

 

3. Explica que os refrigeradores comerciais não têm capacidade de congelamento (temperatura máxima de -6°C), ao passo que os congeladores (freezers), possuem capacidade de manter congelados os produtos neles armazenados, pois têm temperatura de resfriamento de -25ºC.

 

4. Expõe seu entendimento no sentido de que:

 

4.1. “a disposição constante do item 6 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00) difere da disposição dos códigos na tabela NCM e denota para o intérprete da legislação que os códigos e produtos constantes no item 6 são de natureza restritos a 8418.50.10 – aplicável apenas para os Congeladores (freezers) e o código 8418.50.90 – deverá ser aplicado a outros, porém, outros modelos de Congeladores (freezers)” – g.n.

 

4.2. “a sujeição ao regime de substituição tributária no item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00 tem aplicação única e exclusivamente aos aparelhos de Congeladores (freezers), código 8418.50.10 e demais modelos de Congeladores (freezers), classificados que forem no código 8418.50.90”.

 

4.3. “os equipamentos enquadrados como refrigeradores de uso comercial e seus similares, classificados nos códigos NBM/SH 8418.50.10 e 8418.50.90, nas operações de compra e venda realizadas dentro e fora do Estado, estão (...) fora do alcance do regime de substituição tributária” em comento, visto que não têm capacidade de congelamento. – g.n.

 

5. Indaga se está correto o entendimento expresso no subitem 4.3. supra.

 

 

Interpretação

 

6. Esclarecemos que a presente resposta se cingirá a apreciar se o produto “refrigerador” têm suas operações sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na normas citadas.

 

7. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

8. Relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de:

 

8.1. combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NBM/SH (item 2 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

 

8.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NBM/SH (item 3 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000);

 

8.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NBM/SH (item 7 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 e item 8 do Anexo Único do Protocolo ICMS-88/2009);

 

8.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS), classificados no código 8418.99.00 da NBM/SH (item 8 do § 1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

 

9. Observamos, assim, que no Protocolo ICMS-88/2009 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NBM/SH.

 

10. Informamos que o enquadramento de um produto na NBM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.

 

11. Esclarecemos, por derradeiro, que a sistemática da substituição tributária consiste na retenção e pagamento antecipado do imposto incidente nas saídas subsequentes envolvendo a mercadoria sujeita a essa tributação. Portanto, caso esses refrigeradores comerciais sejam utilizados pelo adquirente para (i) serem bens instrumentais em seu Ativo imobilizado ou (ii) cedê-los em comodato a outro contribuinte (por exemplo, padaria ou supermercado), não haverá nova etapa de comercialização. Nesse caso, não há que se falar em substituição tributária, tendo em vista que o adquirente é consumidor final do produto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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