RC 21062/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21062/2019, de 30 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2020

Ementa

ICMS – Simples Nacional – Sócio em comum de duas empresas optantes do Simples Nacional – Sublimite de receita bruta acumulada.

I. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 47.51-2/01) exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, apresenta dúvida referente ao sublimite previsto na Lei Complementar nº 123/2006, na hipótese de constituição de nova empresa, com participação de sócia no quadro social de ambas.

2. Informa que não ultrapassou o sublimite de receita bruta em 2019, fixado no valor de R$ 3.600.000,00, e reproduz os artigos 3º e 19 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. Expõe que sua sócia pretende constituir uma nova empresa em 2020, também optante pelo regime do Simples Nacional, exercendo a atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios (CNAE 47.29-6/99).

4. Estima que o faturamento anual da nova empresa seja da ordem de R$ 720.000,00 e, admitindo que o faturamento da Consulente seja de R$ 3.400.000,00, a receita total das empresas seria o valor de R$ 4.120.000,00. Nesse ponto, expõe seu entendimento de que é possível que as duas empresas sejam optantes pelo regime do Simples Nacional, uma vez que o limite de permanência é de R$ 4.800.000,00. 

5. Isso posto, indaga se as empresas deverão recolher o imposto segundo o regime RPA ou o Simples Nacional, considerando que as empresas mantêm a mesma sócia e o faturamento conjunto deve atingir o valor estimado de R$ 4.120.000,00.

 

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta não disporá sobre o cálculo proporcional dos meses em que a nova empresa estará em atividade para fins de aferição da receita bruta, por não ter sido objeto de indagação.

7. Posto isso, transcrevemos as perguntas dispostas nos subitens 2.14 e 2.15 do Manual do Simples Nacional – Perguntas e Respostas, disponível em: “http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf”:

“2.14. Sócio de uma ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que venha a ser sócio de outra ME ou EPP, ambas as empresas podem ser optantes pelo Simples Nacional?

Resposta: Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso. A pessoa jurídica de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006 (optante ou não pelo Simples Nacional), não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

(Base normativa: art. 15, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplo: José é sócio da empresa José & João Ltda – EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.300.000,00. Em janeiro de 2018, José resolve entrar de sócio em mais uma empresa, a Maria & Cia Ltda EPP, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global em 2017 foi inferior ao limite anual de R$ 4.800.000,00, ambas poderão permanecer como optantes pelo Simples Nacional. Porém, caso no ano-calendário 2018 a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00, ambas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

O mesmo raciocínio é válido para mais de duas empresas. Se, no exemplo acima, José for sócio de mais uma empresa, a José & Companhia EPP, e o faturamento global ultrapassar o limite anual de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2018, as três empresas deverão ser excluídas do Simples Nacional.

2.15. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional cujo sócio venha a participar de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá permanecer no Simples?

Resposta: Depende da receita bruta global das duas empresas no ano-calendário anterior ou no ano em curso, bem como da participação dos sócios no capital delas. A pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional e não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, não pode ser optante pelo Simples Nacional se a receita bruta global ultrapassar o limite de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de 1º de janeiro de 2018).

(Base normativa: art. 15, inciso V, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

Exemplo 1: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 1% das ações da empresa XYZ S.A, cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em XYZ S.A. é menor do que 10%, mesmo com a receita bruta global ultrapassando o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso Paula resolva adquirir mais 15% das ações de XYZ S.A. em maio de 2018, Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/06/2018.

Exemplo 2: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa YYY S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 1.000.000,00. Como a receita bruta global no ano de 2017 não ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, mesmo com a participação em YYY S.A. sendo maior do que 10%, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP pode permanecer no Simples Nacional. No entanto, caso em 2018 a receita bruta global ultrapasse esse limite, a empresa optante deverá ser excluída do Simples Nacional a partir do mês seguinte.

Exemplo 3: Paula possui 25% das cotas da empresa Paula & Carolina Ltda EPP cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 2.200.000,00. Em março de 2018, Paula adquire 20% das ações da empresa WWW S.A., cujo faturamento no ano-calendário de 2017 foi de R$ 10 milhões. Como a participação em WWW S.A. é maior do que 10% e a receita bruta global ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00, a empresa Paula & Carolina Ltda EPP deverá ser excluída do Simples Nacional a partir de 01/04/2018.”

8. Ressalvamos, por oportuno, que a empresa optante pelo Simples Nacional que ultrapassar o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 em até 20%, deverá recolher o ICMS/ISS fora do Simples Nacional, mesmo permanecendo no regime para a apuração de outros impostos nele incluídos.

9. Assim, damos por respondida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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