RC 21065/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21065/2019, de 09 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/06/2020

Ementa

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados.

I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas realizadas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas dos produtos classificados nos Capítulos 42 e 64 da NCM, ainda que importados.

II. Em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64 da NCM, a legislação não impõe restrição no sentido de que os produtos devam ser em couro. Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

Relato

1. A Consulente, que, segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), apresenta dúvida relacionada com a redução de base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Reproduz o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 e indaga se o benefício previsto nesse artigo:

2.1. pode ser aplicado a produtos que estão classificados nos capítulos 42 e 64 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e que não são de couro;

2.2. pode ser aplicado a produtos importados; e

2.3. se refere ao inciso I ou II, uma vez que expõe que todos os seus produtos são importados.

 

Interpretação

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não traz a descrição das mercadorias, limitando-se a dizer que elas estão classificadas nos capítulos 42 e 64 da NCM, a presente resposta tem como pressuposto que as mercadorias questionadas estão corretamente classificadas nos códigos da NCM, cabendo esclarecer que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias nos códigos da NCM é do contribuinte e que dúvidas relativas a essa classificação devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Posto isso, esclarecemos que o contribuinte que se qualifica importador de mercadorias não se caracteriza, de acordo com a legislação paulista, como estabelecimento industrial (ainda que o estabelecimento seja equiparado a industrial para a legislação federal). Dessa forma, cumpre analisar o inciso II do aludido artigo 30.

5. Isso posto, assim prevê o artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

(...)

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)”.

6. Em resposta às dúvidas da Consulente, informamos que a redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às saídas internas, exceto para consumidor final, dos produtos nele previstos, realizadas por estabelecimento atacadista, ainda que tais produtos sejam importados, desde que os produtos questionados estejam corretamente classificados no Capítulo 41 (e sejam produtos de couro) ou nos Capítulos 42 e 64 e no código 3926.20.00, todos da NCM

6.1 Necessário ressaltar que apenas as saídas internas dos produtos estarão contempladas pelo dispositivo, não estando incluídas no benefício as suas importações.

7. Esclarecemos, ainda, que, em relação aos produtos compreendidos nos Capítulos 42 e 64 da NCM, a legislação não impõe restrição no sentido de que os produtos devam ser em couro. Tal restrição diz respeito apenas aos produtos do Capítulo 41.

8. Por fim, dá-se por respondidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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