RC 21069/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21069/2019, de 15 de abril de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Redução da base de cálculo – Operações internas e interestaduais com maquinários e equipamentos incluídos no rol do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991.

 

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa, sendo que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características industriais ou agrícolas.

 

II. Produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função na natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 4.3 do Anexo I do citado convênio (“outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações com caldeiras para a produção de vapor de uso doméstico, classificadas no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Relato

1.   A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99), e, dentre as atividades secundárias, a de “fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente” (CNAE 22.29-3/99), informa que, dentre os vários produtos que industrializa e comercializa, fabrica o produto acabado denominado "GERADOR DE VAPOR", sendo utilizado, nas operações internas e interestaduais, o código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com a descrição "Outras caldeiras para a produção de vapor incluindo as caldeiras mistas", conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

2.   Acrescenta que esse equipamento, utilizado em ambientes de saunas úmidas entre 6 m³ a 80 m³, é constituído por uma caldeira com produção de vapor de até 25.000 Kcal/hora.

3.   Menciona que os Convênios ICMS 52/1991 e 89/2009 concedem redução de base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e transcreve o item 4.3 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

4.   Diante do exposto, há dúvida sobre a aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais do produto denominado "GERADOR DE VAPOR”, classificado no código 8402.19.00 da NCM, fabricado para gerar vapor em ambientes de saunas, conforme citado no Convênio ICMS 52/1991.

 

 

Interpretação

5.    Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991, cabe esclarecer que:

5.1.   Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (descrição e código);

5.2.   A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e;

5.3.   O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

6.    Isso posto, reproduzimos a Decisão Normativa CAT 03/2013 para análise:

 

“(...)

1.    O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em “12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo.”

2.    A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3.    Os adjetivos “industriais” e “agrícolas”, como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo “industrial”, ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4.    Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5.    Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas. (g.n.).

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos).

7.    Sublinhe-se que a decisão de dimensionar carga tributária mais reduzida nas operações com as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que estão relacionados na citada resolução foi tomada com o objetivo estratégico de promover o desenvolvimento da economia paulista. De fato, a produção, comercialização e a utilização desses bens são de importância vital para a atividade econômica, cujo incremento gera emprego e riqueza para o Estado.

8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991.

(...)”.

 

7.   Verifica-se que a citada decisão normativa estende o entendimento nela consubstanciado às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991.

8.   Ademais, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados nos Anexos I e II do referido convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao referido produto.

8.1. Frise-se que a decisão normativa considerou que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

9.    Porém, produtos que possuam código NCM previsto no Anexo I do referido convênio, mas cuja descrição não esteja expressamente prevista em função da natureza genérica do dispositivo, como é o caso do subitem 4.3 do Anexo I do citado convênio (“outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas”), devem possuir características industriais ou agrícolas para que usufruam do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Pelo relato apresentado, não é possível constatar que a caldeira comercializada pela Consulente possui características industriais ou agrícolas.

10.  Sendo assim, respondendo à indagação formulada, se o produto descrito como "outras caldeiras para a produção de vapor incluindo as caldeiras mista”, classificado no código 8402.19.00 da NCM, comercializado pela Consulente, for de uso doméstico, esse não fará jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que tal produto não possui característica industrial ou agrícola.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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