RC 21071/2019
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 21071/2019

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21071/2019, de 13 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Remessa de pneus novos de estabelecimento fabricante paranaense destinada a transportadora paulista – Diferencial de alíquotas previsto no § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2018.

 

I. É devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte.

 

II. De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

 

III. Recomenda-se ao remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar (CNAE 22.11-1/00) no Estado do Paraná, relata que realizará a venda de pneus novos, classificados na NCM 4011.20.90, para empresa transportadora, contribuinte do ICMS, que irá efetivamente utilizá-los na prestação de serviço de transporte, isto é, não havendo qualquer intenção do destinatário em realizar operação subsequente com o referido produto.

 

2. Acrescenta que, conforme disposto no Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o Convênio ICMS nº 142/2018, a venda de pneus pelo fabricante, pelo importador ou por contribuinte remetente localizado em Estado que mantenha termo de acordo com o Estado de destino, está sujeita a aplicação da substituição tributária, quando o estabelecimento adquirente pretender realizar uma saída subsequente ou destiná-lo ao seu uso e consumo ou ao ativo imobilizado.

 

3. Informa que, de acordo com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 142/2018, dentre as hipóteses em que a tributação por substituição tributária não será aplicada, não consta a relativa à saída de produtos destinados a aplicação na prestação de serviço, havendo apenas a previsão para inaplicabilidade desse regime nas operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria.

 

4. Alega que os pneus adquiridos pelas empresas de transporte são estritamente necessários à execução do serviço de transporte, sendo razoável equipará-lo a um insumo para a atividade e não como um mero material de uso e consumo. Reproduz trechos das Respostas à consultas nº 26/2016 e 119/2018, do Estado de Minas Gerais, para embasar tal entendimento.

 

5. Ao final, indaga:

 

5.1. se é devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata o Convênio ICMS nº 102/2017, cláusula primeira, c/c § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996);

 

5.2. caso seja afirmativa a resposta da indagação anterior, se está correto o entendimento, para fins de cálculo do ICMS-ST, de que não será incluída na base de cálculo da ST o percentual de MVA, visto o disposto na cláusula décima segunda do convênio 142/2018;

 

5.3. para suportar a tributação nestas vendas, se a declaração da empresa adquirente informando a finalidade de aplicação do produto seria suficiente. Caso contrário, indaga como comprovar a idoneidade da operação.

 

Interpretação

6. Inicialmente, cumpre esclarecer que é entendimento consolidado deste Órgão Consultivo que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, a depender do critério contábil adotado pelo estabelecimento.

 

7. Isso posto, em resposta à primeira indagação, considerando que os pneus a que se refere a Consulente possuem o código CEST 16.002.00 ou 16.004.00, é devida a aplicação da substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas, de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 102/2017 c/c o §1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/2018, quando da venda de pneus novos para empresas de transporte estabelecidas em São Paulo, que utilizarão os referidos produtos na prestação de serviço de transporte, independentemente do regime de apuração do imposto adotado pela adquirente (crédito e débito ou crédito presumido de que trata o Convênio ICMS nº 106/1996).

 

8. De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 142/2018, tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. Deste modo, não há que se falar na aplicação de Margem de Valor Agregado (MVA) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido na operação.

 

9. Quanto à última indagação, recomenda-se à Consulente, remetente da mercadoria (substituto tributário) que solicite ao contribuinte destinatário uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado, frisando-se que eventual falsidade na declaração prestada acarreta ao declarante, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/2000).

 

10. Isso posto, consideramos respondidas as indagações apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0