RC 21074/2019
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07/05/2022 20:59

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21074/2019, de 29 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2020

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Isenção – Aquisição de soja em grãos para fabricação de farelo de soja – Operação de venda enquadrada no artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000 – Crédito.

I. De acordo com o artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a operação interna com farelo de soja, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

II. O contribuinte não poderá se aproveitar do crédito relativo à entrada de soja em grãos, empregada na fabricação de farelo de soja, cuja saída se dê ao abrigo da isenção do imposto, nos termos do artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce o comércio atacadista de óleos e gorduras (CNAE: 46.37-1/03).

2. Informa que atua no ramo alimentício e que suas filiais também estão localizadas neste Estado, sendo que uma delas exerce as seguintes atividades, devidamente cadastras no CADESP: (i) fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho (CNAE: 10.41-4-00); (ii) fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho (CNAE: 10.42-2-00); e (iii) fabricação de alimentos para animais (CNAE: 10.66-0-00).

3. Relata que adquire soja em grãos de outros estados, com a qual a Consulente fabrica óleo de soja, lecitina e farelo de soja, mencionando que esse último produto é comercializado tanto em operações internas, quanto interestaduais e de exportação, com clientes produtores rurais (avicultores e pecuaristas), fábricas de ração animal e revendedores de farelo de soja.

4. Em seguida, cita o inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, afirmando entender que o benefício da isenção de que trata o item 2 do parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 pode ser aplicado ao farelo de soja vendido como ração animal, e que, por conta do item 3 do parágrafo 1º do mesmo artigo, não deve estornar o ICMS das aquisições de soja em grãos oriundas de operações interestaduais, uma vez que as operações de saídas dos animais dos clientes são beneficiadas pela isenção e não se exige o estorno do crédito, conforme parágrafo 2º do artigo 101 e parágrafo único do artigo 102, todos do Anexo I do RICMS/2000.

5. Diante do exposto, questiona se o referido entendimento está correto ou se deve estornar o crédito de ICMS relativo à aquisição de soja, quando efetuar a venda de farelo de soja em operações internas, na condição de isenção regrada pelo inciso XIX do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

6. Primeiramente, entendemos oportuna a transcrição do artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000:

“ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

(...)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

(...)

XIX - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 57.684, de 27-12-2011; DOE 28-12-2011; Efeitos desde 01-10-2011)”

7. Assim, é isenta a operação interna com farelo de soja, quando destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

8. Cabe registrar que, segundo o artigo 66, inciso II, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, para consumo em processo de industrialização de produto cuja saída esteja isenta do imposto.

9. Registre-se, ainda, que o Decreto 64.213/2019, o qual passou a produzir efeitos relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, que garantia a manutenção do crédito do imposto incidente sobre as entradas correspondentes, quando houver saída de mercadorias listadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, beneficiadas por isenção.

10. Assim, para as saídas de insumos agropecuários elencados no mesmo artigo 41 do Anexo I, ocorridas após 01/05/2019, a Consulente, em regra, não pode manter o crédito correspondente às respectivas entradas.

11. Conforme mencionado pela Consulente, o Decreto 64.391/2019 acrescentou os itens 2 e 3 ao parágrafo 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sendo o item 3 posteriormente revogado pelo Decreto 64.957/2020, que trouxe nova redação para o referido item.

“§ 1º - Relativamente ao disposto no inciso V:

(...)

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada ao item pelo Decreto 64.391, de 14-08-2019; DOE 15-08-2019; efeitos a partir de 1º de agosto de 2019)

3 - na hipótese do item 2, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às aquisições dos insumos abaixo indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, utilizados na preparação da ração, desde que a saída do animal a que ela se destinou seja tributada ou, se isenta ou não incidente, haja expressa previsão de manutenção do crédito: (Redação dada ao item pelo Decreto 64.957, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; efeitos desde 1º de maio de 2020)

a) outras espécies de milho, em grão, NCM 1005.90.10;

b) outros tipos de milho, NCM 1005.90.90;

c) grumos e sêmolas de milho, NCM 1103.13.00;

d) grãos descascados, cortados ou partidos de milho, NCM 1104.23.00;

e) amido de milho, NCM 1108.12.00;

f) soja, mesmo triturada para semeadura, NCM 1201.10.00;

g) outras sojas, mesmo trituradas, NCM 1201.90.00;

h) farinha de soja, NCM 1208.10.00;

i) sêmeas, farelos, outros resíduos de milho, NCM 2302.10.00;

j) tortas e outros resíduos sólidos, mesmo tributados ou em pellets, da extração do óleo de soja, inclusive farelo de soja, NCM 2304.00.10 ou 2304.00.90.”

12. Considerando que os itens 2 e 3 do parágrafo 1º remetem ao inciso V (que trata de “ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo”) e que entendemos que o produto da Consulente se enquadra no inciso XIX, os referidos itens não se aplicam à situação apresentada na consulta.

13. Além disso, a exceção do referido item 3 do parágrafo 1º não se aplica, tendo em vista que a Consulente promove a saída de farelo de soja em operação de venda e que a manutenção de crédito a que se refere tal item é permitida em situação diversa, a saber: na hipótese de saída de ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, em transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento rural ou industrial em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

14. Portanto, a Consulente não poderá se aproveitar do crédito correspondente à entrada de soja em grãos, empregada na fabricação de farelo de soja, cuja saída se dê ao abrigo da isenção do imposto, nos termos do artigo 41, inciso XIX, do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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