RC 21078/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21078/2019, de 10 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/03/2020

Ementa

ICMS – Isenção – Simples Nacional - Implante na forma de parafuso classificado no código 9021.29.00 da NCM.

 

I – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000).

II. Para que a operação com a mercadoria seja considerada isenta é preciso que a sua descrição seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma e que seja atendido o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.

 

Relato

1.   A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce como atividade principal a “fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa produzir implantes, na forma de parafuso (prótese dentária), classificado no código 9021.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual consta no item 194 do Anexo único do Convênio ICMS 01/1999, acrescido pelo Convênio ICMS 176/2010.

2.   Acrescenta que está localizada neste Estado, mas que comercializa seu produto para diversos Estados.

3.   Como não há nenhuma observação sobre a possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional poderem utilizar a isenção prevista no convênio citado, questiona se a Consulente poderá aplicar a isenção nas operações com o mencionado produto, se pode ser abatido no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – PGDAS, e sendo positiva a resposta a “partir de quando e até quando?”.

 

Interpretação

4.   Primeiramente, cumpre-nos registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5.   Ressaltamos, também, que a presente resposta será válida apenas para aspectos relacionados ao ICMS, imposto de competência estadual. Dúvidas quanto à isenção ou o direito ao crédito referentes a outros tributos, federais e municipais, deverão ser dirigidas aos respectivos entes competentes para a instituição dos respectivos tributos.

6.   Transcrevemos o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:

 

“Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)

 

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

(...)

§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999. (Redação dada parágrafo pelo Decreto 57.740, de 18-01-2012; DOE 19-01-2012; efeitos desde 01-01-2012)”

 

7.   Abaixo transcrevemos o item 194 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999, prorrogado até 31/10/2020 pelo Convênio ICMS-133/2019, bem como a descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, da mercadoria objeto de questionamento, informados pela Consulente:

 

“ANEXO ÚNICO

(...)

ITEM - NCM - EQUIPAMENTOS E INSUMOS

194 – 9021.29.00, 9021.10.10, 9021.10.20 - Implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias.”

 

8.   Assim, as operações com implantes ósseo integráveis, na forma de parafuso, estão isentas de ICMS desde 01/03/2011, conforme previsto no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizada enquanto vigorar o Convênio ICMS-01/1999, (§ 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000), caso não haja nenhuma alteração específica em relação ao produto em questão.

9.   Todavia, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, “a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.

10.             Quanto à possibilidade de empresas optantes pelo Simples Nacional aplicar a referida isenção em suas operações, ressalte-se que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que “as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.”.

11.             Observe-se que as receitas de operações isentas devem ser segregadas das demais receitas na declaração do PGDAS, conforme disposto no § 10º do artigo 25 da Resolução nº 140 do Comitê Gestor do Simples Nacional (cuja leitura recomendamos, principalmente seus artigos 31 a 37);

11.1.                  o dispositivo regulamentar que concedeu a isenção (no caso, o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000) deve ser informado no documento fiscal correspondente à operação em tela;

12.             Por fim, caso haja dúvidas com relação ao preenchimento da declaração do PGDAS, por se tratar de procedimento técnico-operacional, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx).

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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