RC 21079/2019
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07/05/2022 20:53

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21079/2019, de 13 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020

Ementa

ICMS – Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) – Códigos aplicáveis às operações próprias e submetidas ao regime de substituição tributária praticadas por fabricante de combustíveis.

I. O contribuinte que possui CNAE principal 19225 (fabricação de combustíveis) está enquadrado no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

II. No que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).

 

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (19.22-5/01) exerce a atividade de formulação de combustíveis, e com sua CNAE secundária (19.22-5/99) a atividade de fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, afirma que consta de sua ficha no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) 1031 para as operações próprias e o código 1200 para as operações submetidas ao regime de substituição tributária (CPR-ST).

2. Entretanto, expõe que, em análise dos dispositivos do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do Comunicado CAT 15/2019, a empresa está com dúvida de interpretação sobre qual o prazo final para recolhimento do ICMS referente às operações próprias e às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

3. Diante do exposto, questiona qual o prazo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias da Consulente e às operações nas quais figura como substituto tributário.

 

Interpretação

4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o § 1º, item 2, e o § 3º, itens 1 e 2, do Anexo IV, do RICMS/2000:

“Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

(...)

§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:

(...)

2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;

(...)

§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:

1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil - CPR 1100;

2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.” (grifos nossos)

5. Esclarecemos então que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 3º transcrito acima, a Consulente que possui CNAE principal 19225 está enquadrada no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

6. Por sua vez, no que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria comercializada, em um dos CPRs indicados no § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.

6.1. Como as CNAEs da Consulente indicam que ela comercializa combustível, observamos que nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador.

7. Além disso, caso a Consulente se caracterize como estabelecimento refinador de petróleo, os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 determinam que 80% do ICMS devido por substituição tributária seja recolhido até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês; e o imposto decorrente das operações próprias, 95%  será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 do correspondente mês.

8. Caso a ficha cadastral do CADESP apresente informação diversa do determinado pelo RICMS/2000, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, para solicitar alteração.  

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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