Você está em: Legislação > RC 21079/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21079/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.079 13/01/2020 14/01/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <span jquery191016793024330419398="997"><font face="Calibri" jquery191016793024330419398="998"> <p><span><font face="Calibri">ICMS – Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) – Códigos aplicáveis às operações próprias e submetidas ao regime de substituição tributária praticadas por fabricante de combustíveis.<?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">I. O contribuinte que possui CNAE principal 19225 (fabricação de combustíveis) está enquadrado no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000.<o:p></o:p></font></span></p> <p><span><font face="Calibri">II. No que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000).</font><o:p></o:p></span></p> <p jquery191016793024330419398="996"></font></span> <p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:53 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21079/2019, de 13 de janeiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2020Ementa ICMS – Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) – Códigos aplicáveis às operações próprias e submetidas ao regime de substituição tributária praticadas por fabricante de combustíveis. I. O contribuinte que possui CNAE principal 19225 (fabricação de combustíveis) está enquadrado no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000. II. No que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (item 2 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (19.22-5/01) exerce a atividade de formulação de combustíveis, e com sua CNAE secundária (19.22-5/99) a atividade de fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino, afirma que consta de sua ficha no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) o Código de Prazo de Recolhimento do ICMS (CPR) 1031 para as operações próprias e o código 1200 para as operações submetidas ao regime de substituição tributária (CPR-ST). 2. Entretanto, expõe que, em análise dos dispositivos do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e do Comunicado CAT 15/2019, a empresa está com dúvida de interpretação sobre qual o prazo final para recolhimento do ICMS referente às operações próprias e às operações submetidas ao regime de substituição tributária. 3. Diante do exposto, questiona qual o prazo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias da Consulente e às operações nas quais figura como substituto tributário. Interpretação 4. Inicialmente, transcrevemos o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, o § 1º, item 2, e o § 3º, itens 1 e 2, do Anexo IV, do RICMS/2000: “Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue: I - CPR 1031: a) 19217, 19225, 19322; (...) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados: (...) 2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100; (...) § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue: 1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil - CPR 1100; 2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.” (grifos nossos) 5. Esclarecemos então que, de acordo com a alínea “a” do inciso I do artigo 3º transcrito acima, a Consulente que possui CNAE principal 19225 está enquadrada no CPR 1031, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento do imposto referente às operações próprias é até o terceiro dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 6. Por sua vez, no que tange ao imposto a ser recolhido por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria comercializada, em um dos CPRs indicados no § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000. 6.1. Como as CNAEs da Consulente indicam que ela comercializa combustível, observamos que nas operações com álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, em regra, aplica-se o CPR 1100, ou seja, o prazo máximo para o recolhimento é o dia 10 do mês seguinte à ocorrência do fato gerador. 7. Além disso, caso a Consulente se caracterize como estabelecimento refinador de petróleo, os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000 determinam que 80% do ICMS devido por substituição tributária seja recolhido até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês; e o imposto decorrente das operações próprias, 95% será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e o restante, até o dia 10 do correspondente mês. 8. Caso a ficha cadastral do CADESP apresente informação diversa do determinado pelo RICMS/2000, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, para solicitar alteração. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário