RC 2107/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2107/2013, de 08 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – TRANSPORTADORA PAULISTA – INÍCIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM OUTROS ESTADOS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

 

I - É o início da prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal que determina a que ente tributante é devido o imposto (Lei Complementar 87/1996, artigo 11, II, “a”), devendo ser observada a legislação daquele Estado.

 

II - Nos casos de prestação de serviço iniciada em outro Estado não há que se falar em escrituração de guia de recolhimento de imposto pago a outra Unidade da Federação nem tampouco a lançamento de crédito relativo a esse imposto.

 

III - Se emitido o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica). Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Somos uma transportadora contribuinte no Estado de São Paulo, porém também efetuamos o transporte de mercadoria com início da prestação no Estado de Minas Gerais com destino para São Paulo.

 

Como a legislação estabelece que o imposto é devido pelo tomador e para o Estado onde se inicia a prestação, neste caso, o Estado de Minas Gerais, a empresa tomadora que é contribuinte somente no Estado de São Paulo com base no art. 75 inciso V do RICMS/02 SEF MG e art. 4º da parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG efetua o recolhimento do imposto com base reduzida 20% através da guia (DARE).

 

A [Consulente] (transportador), sendo contribuinte neste Estado, emite o conhecimento de transporte (CT-e) para recebimento do valor da prestação do serviço ao tomador.

 

Assim a presente consulta tem o objetivo de esclarecer sobre a emissão do CT-e se deverá ser destacada a base de cálculo contemplando a redução de 20% para obter o valor do imposto recolhido antecipadamente para o Estado de Minas Gerais e se a guia recolhida será lançada no seu livro de apuração na coluna "crédito" conforme art. 116 parágrafo II "b" RICMS-SP/00.”

 

 

Interpretação

 

2. Conforme as regras pertinentes ao ICMS, o fato gerador do imposto ocorre no início da prestação de serviço de transporte e é esse local de início que determina para qual Estado é devido o imposto e, por consequência, qual Unidade da Federação cabe legislar sobre o assunto (artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar 87/96, espelhado no artigo 36, inciso II, alínea "a" do RICMS/2000).

 

2.1. Assim, se a prestação se iniciar em outro Estado ou no Distrito Federal (DF), deverão ser observadas as prescrições legais e regulamentares da Unidade Federada onde se inicia o transporte quanto à forma de pagamento, eventual transferência de responsabilidade a terceiros e demais procedimentos relativos às obrigações acessórias (como, por exemplo, emissão e preenchimento de CT-e). Devendo a Consulente, portanto, dirigir-se a esses Estados para esclarecer eventuais dúvidas relativas a essas prestações de serviço de transporte.

 

3. Note-se que o artigo 116 do RICMS/2000, citado pela Consulente, estabelece procedimentos a serem observados pelo responsável pelo pagamento do imposto devido ao Estado de São Paulo. Assim, em relação à prestação de serviço de transporte, o artigo 116 deve ser observado pela pessoa responsável pelo pagamento do imposto de prestação de serviço de transporte iniciada neste Estado.

 

4. Registre-se, ainda, que nos casos de prestação de serviço iniciada em outro Estado não há que se falar em escrituração de guia de recolhimento de imposto pago a outra Unidade da Federação nem tampouco a lançamento de crédito relativo a esse imposto pelo prestador do serviço de transporte paulista.

 

5. Por fim cabe-nos registrar que, considerando o início da prestação do serviço em outro Estado e a consequente obrigação de se observar as suas prescrições legais e regulamentares (item 2.1. desta resposta), se o Estado onde ocorrer o início do serviço exigir a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), esse deverá ser lançado no livro Registro de Saídas do estabelecimento paulista prestador do serviço, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Observações", em atendimento ao disposto no artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 (lançamento em ordem cronológica), para que todos os CTRCs ou Ct-es emitidos pelo estabelecimento paulista fiquem devidamente escriturados. Nesse caso, as colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” não devem ser escrituradas, uma vez que o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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