RC 21080/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21080/2019, de 17 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/02/2020

Ementa

ICMS – Produto ARLA 32 – Veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias a clientes e na prestação de serviço de transporte – Crédito extemporâneo.

 

I.   É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado nos veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto da atividade comercial da empresa, bem como utilizados na prestação de serviço de transporte.

II.  O crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1/2001.

Relato

1.   A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00) e, como atividade secundária, o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), informa que realiza tanto o transporte dos produtos por ela fabricados como, em alguns casos, presta serviços para terceiros, emitindo nesse caso o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

2.   Relata que dentre os produtos utilizados para o funcionamento e manutenção dos veículos, está o produto denominado ARLA 32, produto esse que é utilizado para redução da emissão de gases tóxicos.  

3.   Cita o artigo 66 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, e afirma entender que as aquisições do referido produto dão direito ao crédito do ICMS, pois, assim como o óleo diesel, também é consumido diretamente no acionamento dos veículos utilizados na prestação de serviços do estabelecimento, tendo relação direta com o serviço que está sendo prestado.

4.   Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento no sentido de que o produto ARLA 32 confere direito a crédito de ICMS por estar ligado diretamente à atividade fim da Consulente, e também se é permitido a empresa se apropriar do crédito extemporâneo deste mesmo produto.

 

Interpretação

5.   Inicialmente, cabe apontar que esta consulta parte do pressuposto de que a Consulente não é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Informamos, também, que esta resposta será restrita ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado e, portanto, não produzirá efeitos sobre os demais materiais utilizados pela Consulente em veículos próprios utilizados na entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, bem como na prestação serviços para terceiros.

6.   Há de se ressaltar, ainda, de maneira preliminar, que a utilização do produto questionado em veículos utilizados em atividades não sujeitas à incidência do ICMS, - a exemplo do transporte municipal, não enseja o direito ao crédito pleiteado.

7.   Em resposta à indagação da Consulente, informamos que o produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo) é definido como “um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel”.

8. A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

 

“3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

 

3.1 Insumos

 

“A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos”.

 

9.   Com fundamento no subitem 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo ao ARLA 32, utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial, cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito), bem como utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo, confirmando o entendimento exposto pela Consulente.

10.   Quanto ao aproveitamento extemporâneo desses créditos, colacionamos o que dispõe o item VI, também da Decisão Normativa CAT–1/2001:

 

“7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”

 

11.    Logo, esclarecemos que o crédito, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, do RICMS/2000, e a sistemática descrita no subitem 8 do item VI da Decisão Normativa CAT–1, de 25/04/01.

12.    Por fim, persistindo alguma dúvida operacional, a Consulente poderá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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