RC 21082/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21082/2019, de 14 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.

I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária e relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipótese do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

 

Relato

1.         A Consulente exerce o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00) e afirma que adquire seus produtos diretamente da indústria e com o ICMS já retido por substituição tributária, nos moldes em que prevê o artigo 313-G do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2.         Relata que, em meados de 2019, quase todas as mercadorias de seu estoque foram furtadas e que, na ocasião, ao fazer o lançamento contábil do evento, emitiu “nota de fiscal de perda”, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”). Anexa à consulta uma cópia do Boletim de Ocorrência feito à época.

3.         A Consulente entende que, em virtude de o ICMS incidente por substituição tributária (ICMS-ST) abranger todas as operações subsequentes com as mercadorias (inclusive a que seria promovida por ela mesma caso não tivesse havido o furto), tem direito ao ressarcimento do ICMS-ST pago na aquisição das mercadorias.

4.         Por fim, pergunta o que deve fazer para recuperar o valor do ICMS-ST e, ainda, se pode realizar o lançamento de ajuste diretamente na apuração do estabelecimento.

 

 

Interpretação

5.         Em relação à situação narrada, a legislação que rege o ICMS, de fato, prevê o direito ao ressarcimento da parcela do imposto pago antecipadamente se o fato gerador presumido não chegar a se realizar (artigo 66-B, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 269, inciso II, do RICMS/2000).

6.         O procedimento que envolve a concretização do ressarcimento é regido pela Portaria CAT 42/2018, a cuja disciplina a Consulente deve obedecer para reaver a parcela do imposto cobrado a título de ICMS-ST. O § 8º do artigo 1º dessa Portaria e o item 3.3.10 do “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” assim dispõem:

Portaria CAT 42/2018

“§ 8º do art. 1º - Para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, conforme estabelecido no manual a que se refere o § 1º deste artigo.”

Manual de Orientação

“3.3.10 Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927, que, para efeito de ressarcimento, na hipótese do inciso II do artigo 269 do Regulamento do ICMS, será registrada neste sistema com código de enquadramento legal 2. Preferencialmente, emitir-se-á uma única nota fiscal por período de referência para tal finalidade, contemplando todas as situações de baixa ocorridas no período e informando um único item para cada mercadoria envolvida.”

7.         Com base nos dispositivos transcritos, para o ressarcimento do valor do imposto retido, relativo ao fato gerador presumido não realizado a que se refere o inciso II do artigo 269 do RICMS/2000, deverá ser emitida uma Nota Fiscal de saída de CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os demais procedimentos previstos no Manual de Orientação, sobretudo o lançamento da Nota Fiscal na Ficha 3 - Controle de Estoques.

8.        Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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