RC 21084/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21084/2019, de 27 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado (artigo 40, § 6º, do Anexo III do RICMS/2000) – Pescados.

 

I. Caso o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

 

II. Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda.

 

Relato

1.                    A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”, conforme CNAE (10.20-1/02), e por atividade secundária, dentre outras, a “Preservação de peixes, crustáceos e moluscos”, conforme CNAE (10.20-1/01), afirma que atua “no ramo comercial atacadista do pescado” e, fazendo referência ao artigo 40, § 6º, do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), apresenta os seguintes questionamentos:

 

1.1                  Para a correta classificação da “CNAE 1020-1/01 – Preservação de peixes, crustáceos e moluscos”, tem dúvidas quanto à definição da palavra “preservação” na descrição da CNAE.

 

1.2                  Se para que o estabelecimento enquadrado no CNAE 1020-1/01 ou 1020-1/02 esteja autorizado a tomar o crédito outorgado, é condição essencial estar “licenciado pelo SIF – Serviço de Inspeção Federal do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”.

 

1.3                  Se há alguma restrição quanto ao pescado adquirido de terceiros.

 

1.4                  Quanto ao Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) na operação de venda, se é permitido o uso do 5.102 ou somente do 5.101.

Interpretação

2.                    De se observar, inicialmente, que a Consulente afirma atuar no ramo de comércio atacadista de pescado. Entretanto, verifica-se, que essa atividade não consta de seu Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), sendo necessário registrar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadesp, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

 

2.1                  Cabe lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

 

3.                    Ainda de maneira preliminar, cabe mencionar, quanto às questões apresentadas nos subitens 1.1 e 1.2, que não dizem respeito à interpretação e aplicação da legislação tributária deste Estado, conforme exigido pelo artigo 510 do RICMS/2000, de maneira que cabe declarar a ineficácia da presente consulta relativamente a essas dúvidas.

 

4.                    Isso posto, assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, com o parágrafo 6º na redação trazida pelo Decreto 63.886/2018, objeto de dúvida:

 

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

 

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

 

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

 

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

 

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

 

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 63.886, de 04-12-2018, DOE 05-12-2018, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018)”

 

5.                    Observa-se, da redação do parágrafo 6º, que o Decreto 63.886/2018 estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 "à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02."

 

6.                    Como consequência, tem-se que, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que o estabelecimento "tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02".

 

7.                    Conforme se verifica de pesquisa realizada no site https://cnae.ibge.gov.br/?view=classe&tipo=cnae&versao=10&classe=10201, em 27/02/2020, na estrutura da CNAE-Subclasses 2.3 (ver Comunicado CAT-17, de 27/12/2018), conforme abaixo transcrito, as CNAEs expressamente previstas no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pertencem à estrutura das “Indústrias de Transformação” (Seção “C”), na parte relativa à “Fabricação de Produtos Alimentícios” (Divisão) e correspondem às subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos”:

 

“Seção:           C          INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO

Divisão:                     10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Grupo:                      10.2 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

Classe:                       10.20-1 Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

Subclasse:                 1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

                                    1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e

                                 Moluscos”

 

8.                    Conclui-se, então, que para que possa se beneficiar do crédito outorgado sob análise é necessário que o estabelecimento tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02. Em outras palavras, necessariamente o estabelecimento deverá ter por CNAE principal um código enquadrado nas subclasses “1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” ou “1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e Moluscos”, que são atividades da “Indústria de Transformação”, mais especificamente da indústria de “Fabricação de Produtos Alimentícios”.

 

9.                    Alerte-se, neste ponto, que, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000 as CNAEs informadas no Cadesp devem refletir as atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento, de maneira que estão impossibilitados os contribuintes de incluírem CNAEs que não correspondam a atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

 

9.1                  Dessa forma, considera-se irregular a simples inclusão de CNAEs com o objetivo de fruir de tratamentos tributários mais benéficos.

 

10.                  Assim, caso o contribuinte não tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, não realizando industrialização de pescados e limitando-se a comprar e revender pescados, não se caracterizará como estabelecimento classificado nas CNAEs 1020-1/01 ou 1020-1/02.

 

10.1                Por consequência, não poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

 

11.                  Caso, entretanto, o contribuinte tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, exercendo efetivamente uma dessas atividades, poderá optar pelo crédito outorgado previsto no § 6º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 quando da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos.

 

11.1                Nessa hipótese, não é condição para utilização do benefício que a mercadoria tenha sido produzida pelo estabelecimento podendo ser utilizado inclusive na saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, ainda que adquiridos de terceiros para revenda, o que responde aos questionamentos apresentados nos subitens 1.3 e 1.4.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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