RC 21085/2019
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07/05/2022 20:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21085/2019, de 29 de janeiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista – Emissão de Nota Fiscal.

I. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento de contribuinte paulista, deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000).

II. A Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadoria importada (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000) não se presta para acompanhar o seu transporte a estabelecimento de terceiro, servindo apenas para documentar o transporte nas hipóteses em que há entrada real da mercadoria no estabelecimento do emitente.

III. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve ser emitida Nota Fiscal com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Nessa Nota Fiscal deve estar consignado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado”).

IV. A posterior venda com remessa de mercadoria depositada em armazém geral paulista diretamente para estabelecimento de terceiro também localizado no Estado de São Paulo, deve ser realizada conforme disciplina do artigo 8º do anexo VII, Capitulo II do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), apresenta questionamento acerca do CFOP utilizado nos documentos fiscais emitidos nas operações de remessa direta de mercadoria importada do exterior para depósito em armazém geral.

2. Relata importar mercadorias do exterior (bobinas de papel), cujo desembaraço e nacionalização ocorrem no Estado de São Paulo. A seguir, determina que essas mercadorias sejam remetidas diretamente para depósito em armazém geral, também localizado em território paulista, sem transitar pelo estabelecimento do importador (Consulente).

3. Descreve que, para registrar a entrada simbólica da mercadoria importada em seu estabelecimento, a Consulente emite Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sob o CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), indicando no campo Informações Complementares o local de entrega (Armazém Geral [...], endereço, CNPJ e IE).

4. Acrescenta que, para acobertar a remessa física da mercadoria (transporte) do local do desembaraço para armazém geral de terceiro, a Consulente emite Nota Fiscal, sem destaque do imposto, sob o CFOP 5.905 ("remessa para depósito fechado ou armazém geral").

5. Informa que, em momento posterior, na ocorrência da venda das mercadorias que se encontram depositadas em estabelecimento terceiro, também situado em território paulista, o armazém geral emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico, utilizando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”) e a Consulente registra esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP 1.907 (“retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral”).

6. Por fim, questiona se está correta a emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica de mercadorias importadas em seu estabelecimento, sob o CFOP 3.102 (“compra para comercialização”), com o devido destaque do imposto, bem como a emissão da Nota Fiscal de remessa física para armazenagem, sob o CFOP 5.905 (“remessa para depósito fechado ou armazém geral”).

 

Interpretação

7. De plano, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capitulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

8. Além disso, conveniente lembrar que o local de desembaraço das mercadorias, o armazém geral, o estabelecimento do depositante importador (Consulente) e o adquirente da mercadoria que se encontra depositada, situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.

9. Feitas as considerações preliminares, convém esclarecer que a Consulente (depositante importadora) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

9.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento da Consulente deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000);

9.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante (Consulente);

9.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado “para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente”. Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento da Consulente (emitente), o que não ocorre.

9.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pela Consulente, uma Nota Fiscal, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com o artigo 125, parágrafo 3º, ambos do RICMS/2000. Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante (ver subitem 9.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000).

9.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5.934 (“remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo V do RICMS/2000.

9.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 50/2001), com comprovação do recolhimento do imposto devido.

10. Em continuidade, ao receber a mercadoria importada, o armazém geral deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Consulente depositante (subitem 9.2) indicando o CFOP 1.934 (“entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral”).

11. Relativamente à posterior alienação da mercadoria com remessa direta do armazém geral para estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, deve-se ressaltar o que procedimentos de emissão de Nota Fiscal são aqueles previstos no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000.

11.1. Dessa forma, seguindo o parágrafo 1º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, o armazém geral emite uma Nota Fiscal de retorno simbólico, em nome do estabelecimento depositante, consignando o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”), e a Consulente deve registrar esse documento fiscal em seu livro Registro de Entradas sob o CFOP 1.907 (“retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral”).

12. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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