RC 21086/2019
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07/05/2022 20:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21086/2019, de 10 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e.

I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento.

III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.

Relato

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 20.32-1/00 (“fabricação de resinas termofixas”), questiona:

1.1. se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda consignando data de saída posterior à data de emissão;

1.2. em caso afirmativo, se há limite máximo entre a data da emissão e a data da saída;

1.3. se pode ter problemas nas barreiras ficais nas operações interestaduais.

Interpretação

2. Inicialmente, registramos que, em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.

3. Ressalte-se que é possível que a NF-e consigne data de saída posterior à data de emissão do documento e que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.

4. Recomendamos que o contribuinte consulte o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível eletronicamente (http://www.nfe.fazenda.gov.br/), em relação às regras de validação da NF-e (Anexo II, item “B” - Identificação da NF-e – do MOC) e acompanhe suas eventuais mudanças.

5. Por fim, salientamos que a análise do questionamento descrito no item 1.3. resta prejudicada, pois este trata de assunto que não está no âmbito da Consultoria Tributária, lembrando que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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