Você está em: Legislação > RC 21086/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 21086/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.086 10/02/2020 11/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19103005741794391519="1022"><span jquery19103005741794391519="1023"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1024">ICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e. <?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery19103005741794391519="1025"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1026"><span jquery19103005741794391519="1027"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1028">I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico.<o:p jquery19103005741794391519="1029"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1030"><span jquery19103005741794391519="1031"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1032">II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento.<o:p jquery19103005741794391519="1033"></o:p></font></span></p> <p jquery19103005741794391519="1034"><span jquery19103005741794391519="1035"><font face="Calibri" jquery19103005741794391519="1036">III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.</font></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:55 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21086/2019, de 10 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/02/2020EmentaICMS – Obrigações acessórias – Data de saída das mercadorias posterior à data de emissão da NF-e. I. Em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias, sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. II. A NF-e pode consignar data de saída posterior à data de emissão do referido documento. III. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida.Relato1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 20.32-1/00 (“fabricação de resinas termofixas”), questiona: 1.1. se pode emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda consignando data de saída posterior à data de emissão; 1.2. em caso afirmativo, se há limite máximo entre a data da emissão e a data da saída; 1.3. se pode ter problemas nas barreiras ficais nas operações interestaduais. Interpretação2. Inicialmente, registramos que, em regra, a Nota Fiscal deve consignar a data de saída das mercadorias (artigo 127, inciso I, alínea “t”, do RICMS/2000, c/c. art. 40 da Portaria CAT 162/2008), sendo obrigatória a inserção da informação relativa à data de saída da mercadoria, quando conhecida no momento da emissão do documento eletrônico. 3. Ressalte-se que é possível que a NF-e consigne data de saída posterior à data de emissão do documento e que a legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade da Nota Fiscal emitida. 4. Recomendamos que o contribuinte consulte o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC), disponível eletronicamente (http://www.nfe.fazenda.gov.br/), em relação às regras de validação da NF-e (Anexo II, item “B” - Identificação da NF-e – do MOC) e acompanhe suas eventuais mudanças. 5. Por fim, salientamos que a análise do questionamento descrito no item 1.3. resta prejudicada, pois este trata de assunto que não está no âmbito da Consultoria Tributária, lembrando que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário