RC 2108/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2108/2013, de 29 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – AQUISIÇÃO DE FRAGMENTO OU RESÍDUO DE PLÁSTICO ( “SUBPRODUTO DE  NYLON 6.6, CLASSIFICADO NO CÓDIGO 5505.10.00 DA NCM) EM OPERAÇÃO INTERNA – DIFERIMENTO – ARTIGO 392 DO RICMS/2000 – APLICABILIDADE – INTERRUPÇÃO, NA ENTRADA DA MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

 

I – O diferimento do lançamento do ICMS, previsto no “caput” do artigo 392 do RICMS/2000, interrompe-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial, conforme disposto em seu inciso III.

 


Relato

 

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

 

“ (...) fabrica máquinas e equipamentos para reciclagem de materiais plásticos e também processa materiais plásticos comercialmente denominado de poliamida (nylon).

 

Adquiriu no mês de agosto/2013 materiais com a denominação "SUBPRODUTO DE NYLON 6.6" com classificação NCM 55051000, conforme descrição nas respectivas Notas Fiscais, que após processamento será vendido no mercado como matéria-prima granulada com tributação de ICMS e IPI.

 

Como os fornecimentos efetuados desses materiais foram feitos com destaque do ICMS com alíquota de 18% por tratar-se de fornecedor do Estado de São Paulo a Consulente creditou-se do referido tributo.

 

A Consulente deseja saber se as aquisições de sub produto de Nylon 6.6 feitas junto a empresas que no seu processo industrial geram esses "sub produtos" devam vir tributadas pelo ICMS ou tal operação encontra-se amparada pelo Art. 392 do RICMS.

 

A consulente informa que existe a possibilidade de novas aquisições desses materiais.”.

 

 

Interpretação

 

2. Para responder a presente consulta, partiremos das seguintes premissas:

 

2.1 - o nylon é uma espécie de plástico, conforme já informado à própria Consulente na resposta à consulta de nº 828/2009; de modo que

 

2.2 – pela descrição da mercadoria adquirida pela Consulente (“Subproduto de Nylon 6.6 – com classificação NCM 55051000”), como produto rejeitado do processo industrial do estabelecimento vendedor, pode ser  considerado “fragmento ou resíduo de plástico”.

 

3. Considerando que a referida mercadoria foi adquirida de estabelecimento situado no Estado de São Paulo e submetida a um processo industrial de transformação (em matéria-prima granulada), para posterior comercialização em operação tributada pelo imposto, sua aquisição deveria ter sido feita com o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000, e não com o imposto destacado na Nota Fiscal.

 

4. Dessa forma, por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento da Consulente, deveria ter sido adotado o procedimento disposto no § 1º do referido artigo 392 do RICMS/2000:

 

“Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

 

(...)

 

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

 

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

 

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

 

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais". (g.n.)

 

5. Por ter procedido de forma diversa ao estabelecido nesta resposta, deverá procurar o Posto Fiscal a que se encontram vinculadas as suas atividades para receber orientação de como proceder para regularizar a situação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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