RC 21091/2019
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29/07/2022 03:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21091M1/2021, de 15 de abril de 2021.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/04/2021 Modificada: RC 21091/2019

Ementa

ICMS – Operações com cacau – Isenção – Redução de base de cálculo – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca.

II. Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%.

III. As isenções, enquanto vigentes, são de observância obrigatória e prevalecem sobre reduções de base de cálculo previstas na legislação para o mesmo produto.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que adquire cacau de produtor rural, sem destaque de ICMS na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Esse produto é vendido pela Consulente para comerciantes, que o mantêm resfriado para posterior revenda, não o submetendo a nenhum processo de industrialização. Esclarece, ainda, que tributa a saída da mercadoria, mas seus clientes a estão indagando a respeito do benefício de isenção.

3. Indaga qual dos seguintes benefícios é aplicável às operações com cacau: a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou a redução de base de cálculo constante do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam “isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”. Por sua vez, o artigo 36 desse anexo dispõe o seguinte:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15)."

5. Como é possível verificar, são isentas as operações com frutas frescas, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização. Ademais, se o produto for resfriado, somente serão isentas as operações internas. Tal isenção alcança o cacau in natura, visto tratar-se de fruta fresca.

6. Por sua vez, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece a redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos alimentícios que especifica, de forma que a carga tributária corresponda a 12%. O inciso XI do referido dispositivo relaciona o “cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18”.

7. Em resposta à indagação constante da consulta, esclarecemos que as isenções, enquanto vigentes, são de observância obrigatória e prevalecem sobre reduções de base de cálculo previstas na legislação para o mesmo produto.

8. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 21091/2019, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC21091M1_2021.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21091/2019, de 15 de abril de 2020.

Publicada no site da SEFAZ em 16/04/2020

Ementa

ICMS – Cacau – Isenção – Redução de base de cálculo.

I - Segundo o artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com o cacau em estado natural, desde que não destinado à industrialização, haja vista tratar-se de fruta fresca.

II - Segundo o artigo 39, inciso XI, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com o cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 da NESH (o qual se refere ao cacau propriamente dito, incluindo as sementes, sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados), de modo que a carga tributária corresponda a 12%.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 46.33-8/01).

2. Informa que adquire cacau de produtor rural, sem destaque de ICMS na Nota Fiscal de entrada da mercadoria. Esse produto é vendido pela Consulente para comerciantes, que o mantêm resfriado para posterior revenda, não o submetendo a nenhum processo de industrialização. Esclarece, ainda, que tributa a saída da mercadoria, mas seus clientes a estão indagando a respeito do benefício de isenção.

3. Indaga qual dos seguintes benefícios é aplicável às operações com cacau: a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou a redução de base de cálculo constante do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, destacamos que o artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que ficam “isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I”. Por sua vez, o artigo 36 desse anexo dispõe o seguinte:

"Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:

(...)

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15)."

5. Como é possível verificar, são isentas as operações com frutas frescas, em estado natural, desde que não destinadas à industrialização. Ademais, se o produto for resfriado, somente serão isentas as operações internas. Tal isenção alcança o cacau in natura, visto tratar-se de fruta fresca.

6. Adicionalmente, prescreve o artigo 51 do RICMS/2000 que fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto nas operações próprias praticadas por contribuinte optantes pelo Simples Nacional. Nessa linha, assim prevê o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, colacionado parcialmente abaixo:

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

(...)

XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18;

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

2 - não se aplica à saída destinada a:

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

b) consumidor final;

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

(...)

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

a) operação cancelada;

b desconto incondicional concedido;

c) devolução;

d) doação;

e) brinde;

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

7. Como é possível notar, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com o cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18 das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), de modo que a carga tributária corresponda a 12%. Segundo a NESH, o capítulo 18 refere-se ao cacau propriamente dito (incluindo as sementes), sob quaisquer formas, além de outros produtos dele derivados.

8. Todavia, conforme consta do dispositivo colacionado, esse benefício possui diversos condicionamentos, como a saída não ser destinada a estabelecimento sujeito às normas do Simples Nacional, nem a consumidor final, dentre outras. Nesse sentido, dispõe o Comunicado CAT-07/2017 que, dentre outros requisitos, o benefício previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 fica condicionado a que, tratando-se de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo, considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação desse benefício, aquelas destinadas a consumidor final.

9. Logo, à conta do exposto, e em resposta à Consulente, informamos que, em se tratando da fruta fresca cacau é possível optar-se tanto pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 quanto pela redução de base de cálculo do imposto constante do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, respeitadas as condições postas nesses dispositivos para o gozo dos respectivos benefícios.

10. Com essas considerações, damos por respondidas as indagações da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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