Você está em: Legislação > RC 21095/2019 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 21095/2019 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 21.095 26/02/2020 27/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.019 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1118" jquery19107805775541423564="1111"><span jquery191049103179850606776="1119" jquery19107805775541423564="1113"><?xml:namespace prefix="o" ns="urn:schemas-microsoft-com:office:office"?><o:p jquery191049103179850606776="1120" jquery19107805775541423564="1114"> <p jquery191049103179850606776="1121"><span jquery191049103179850606776="1122"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1123">ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007 – Operação com maionese.<o:p jquery191049103179850606776="1124"></o:p></font></span></p> <p jquery191049103179850606776="1125"><span jquery191049103179850606776="1126"><o:p jquery191049103179850606776="1127"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1128"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049103179850606776="1129"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1130"><span jquery191049103179850606776="1131">I. </span><span jquery191049103179850606776="1132">Tendo em vista que a fabricação do produto maionese demanda a utilização de duas matérias-primas principais (gema de ovo pasteurizada desidratada em pó e óleo de soja) e nenhuma delas configura produto agropecuário, em estado natural, conclui-se pela inaplicabilidade do crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007.<o:p jquery191049103179850606776="1133"></o:p></span></font></p> <p jquery191049103179850606776="1134"><span jquery191049103179850606776="1135"><o:p jquery191049103179850606776="1136"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1137"> </font></o:p></span></p> <p jquery191049103179850606776="1138" jquery19107805775541423564="1102"></o:p></span></font> <p> <p jquery191049103179850606776="1139" jquery19107805775541423564="1115"><span jquery191049103179850606776="1140" jquery19107805775541423564="1116"><o:p jquery191049103179850606776="1141" jquery19107805775541423564="1117"><font face="Calibri" jquery191049103179850606776="1142" jquery19107805775541423564="1118"> </font></o:p></span></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 20:56 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21095/2019, de 26 de fevereiro de 2020.Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/02/2020Ementa ICMS – Crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007 – Operação com maionese. I. Tendo em vista que a fabricação do produto maionese demanda a utilização de duas matérias-primas principais (gema de ovo pasteurizada desidratada em pó e óleo de soja) e nenhuma delas configura produto agropecuário, em estado natural, conclui-se pela inaplicabilidade do crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007. Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a “Fabricação de conservas de frutas” e por atividade secundária, dentre outras, a “Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.31-7/00 e 10.95-3/00), informa que tem dúvidas quanto aos produtos listados no Decreto 51.598/2007, pois para alguns itens não identificou “as condições expostas no art. 1º como ‘produtos agrícolas’”. 1.1 Nesse sentido, tem dúvidas para o produto “maionese tradicional”, classificado no código 2103.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), listado no Inciso XXVI do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, que é produzido a partir dos seguintes ingredientes, informados em ordem decrescente de quantidade utilizada, conforme indicação no rótulo do produto, “tendo a gema de ovo pasteurizada desidratada em pó” (código 0408.11.00 da NCM), considerada como principal insumo utilizado na sua fabricação: óleo de soja, amido modificado, açúcar, vinagre, sal, gema de ovo pasteurizada, cebola, alho, suco de limão, urucum, páprica doce, acidulante ácido lático, estabilizante goma xantana, conservador sorbato de potássio, aromatizantes, sequestrante EDTA cálcio dissódico, antioxidante BHT e ácido cítrico. 2. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 2.1 Se pode afirmar que esta (a gema de ovo pasteurizada desidratada em pó) é a matéria-prima de origem agrícola principal, prevista no Inciso XXVI do artigo 1º do Decreto 51.598/2007. 2.2 Face à dúvida descrita acima, se pode utilizar o benefício do referido decreto para este produto, sem uma correta definição da matéria-prima agrícola principal, em razão de que esse produto consta na lista do decreto.Interpretação3. Cabe mencionar, preliminarmente, que, muito embora a Consulente tenha dado a entender que a sua dúvida abrangeria outros produtos elencados nos incisos do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, só trouxe informações relativas ao produto denominado “maionese tradicional”, de maneira que a presente resposta se limita a esse produto. Se a Consulente, de fato, tiver dúvidas relativas a outros produtos pode apresentar outras consultas, oportunidade em que deverá apresentar informações específicas para tais produtos, a exemplo do que fez para a maionese. 4. Isso posto, assim prevê o artigo 1º, inciso XXVI, e §§ 1º a 3º do Decreto 51.598/2007: “Artigo 1º - O estabelecimento fabricante que promover saída dos produtos adiante indicados, classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial, poderá optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008) (...) XXVI - maionese, 2103.90.1; (...) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2008) 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias: a) sejam industrializadas neste Estado; b) tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo.” 5. Pelas disposições do artigo 1º do Decreto 51.598/2007, permite-se que o fabricante que promover saída dos produtos ali elencados faça opção pelo crédito de importância equivalente a 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, em substituição ao aproveitamento dos créditos do imposto relativos à aquisição de produtos agropecuários, energia elétrica, telecomunicação e óleo combustível utilizados no processo industrial. 6. Como condição para que o estabelecimento possa optar pelo crédito outorgado, o mesmo artigo exige, em seu § 2º: 6.1 que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, que haja expressa previsão de manutenção do crédito; 6.2 que as mercadorias sejam industrializadas neste Estado e que tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produtos agropecuários. 7. O entendimento desta Consultoria, já exarado em outras ocasiões, é o de que a expressão ”produtos agropecuários” refere-se a produtos em estado natural, tal como definido no inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), incluindo-se produtos de origem animal. 8. Dessa forma, quanto a opção pelo crédito outorgado em questão, com relação às saídas de maionese, tendo em vista que a sua fabricação demanda a utilização de duas matérias-primas principais (gema de ovo pasteurizada desidratada em pó e óleo de soja) e nenhuma delas configura produto agropecuário, em estado natural, conclui-se pela inaplicabilidade do crédito outorgado previsto no Decreto 51.598/2007 às saídas do produto sob análise, sendo negativas as respostas a ambos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário