RC 21097/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21097/2019, de 28 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/02/2020

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição por consumidor final paulista em outra unidade da federação com mercadoria não entregue no Estado de São Paulo

I - Quando um consumidor final não contribuinte paulista adquirir mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer entrega física da mercadoria no território paulista.

Relato

1. A Consulente está localizada no Paraná e, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, tem como atividade principal o comércio varejista de equipamentos para escritório (CNAE 47.89-0-07) e como atividades secundárias, dentre outras: o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2-01), a reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (CNAE 95.11-8-00).

2. Apesar da aparente confusão com os termos que identificam as partes contratantes em um contrato de arrendamento mercantil, depreende-se que a Consulente realiza a venda de computadores, adquiridos sob o regime de substituição tributária, para cliente não contribuinte, o qual tem como a atividade de exploração de leasing (arrendamento mercantil), localizado no Estado de São Paulo. Contudo, essas mercadorias (bens arrendados) são entregues diretamente para o arrendatário, localizado no Estado do Paraná, a pedido da arrendadora (seu cliente).

3. Indaga se está correto o seu entendimento de que, nesse caso, não é devido o recolhimento do ICMS oriundo do diferencial de alíquotas (DIFAL) ao Estado de São Paulo, visto que não há circulação de mercadorias entre ele e o Estado do Paraná.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que de acordo com o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, desconsiderando-se a remessa da mercadoria pelo fornecedor e a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS.

5. Isso posto, colacionamos os dispositivos da legislação paulista que tipificam a ocorrência de uma operação interestadual destinada ao Estado de São Paulo:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado;

(...)

§ 8º - Na hipótese do inciso XVII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.”

6. Adicionalmente, o DIFAL está previsto no artigo 155, inciso II, c/c o seu § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 (CF88), segundo o qual nas operações que destinem bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

7. Assim, quando um consumidor final não contribuinte paulista adquire mercadoria de outro Estado, só será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista.

8. Por essa razão, como no presente caso não ocorre circulação física fora do Estado do Paraná com destino ao Estado de São Paulo, inexiste valor relativo ao DIFAL devido a este Estado.

9. Com essas considerações, damos por respondida a indagação da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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