RC 21098/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21098/2019, de 12 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/08/2020

Ementa

 

ICMS – Produtor rural - Contrato de parceria agrícola para produção de cana-de-açúcar - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.

 

I. Produtor rural tem direito à apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, desde que o combustível seja diretamente utilizado na sua atividade produtiva.

 

II. No contrato de parceria agrícola, assim como no arrendamento rural, a terra onde ocorre a produção é considerada estabelecimento do parceiro-outorgado, quando esse é responsável por toda atividade produtiva.

 

III. A decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais é prerrogativa do Delegado Regional Tributário, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011.

 

Relato

 

1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade o “cultivo de cana-de-açúcar”, de código 01.13-0/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que, para o desempenho de suas atividades, adquire óleo diesel de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e alguns insumos de fornecedores localizados nesta e em outras Unidades da Federação.

 

2. Relata que possui um contrato de parceria agrícola, devidamente registrado, com uma agroindústria, que lhe cedeu uma área para o cultivo de cana-de-açúcar. Em função do contrato, a Consulente adquire os insumos e todos os demais itens inerentes à produção. Ao final, toda cana-de-açúcar produzida é destinada à agroindústria. Em resumo, afirma que, no contrato de parceria agrícola, a agroindústria cede apenas e tão somente a área para que a Consulente produza e comercialize exclusivamente com a cedente.  

 

3. Menciona o princípio da não cumulatividade do ICMS, citando o artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 59 do RICMS/2000. Cita também a Portaria CAT 153/2011, que pretende seguir para efetuar o seu credenciamento ao Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais (Sistema e-CredRural) para fins de apropriação do crédito referente ao uso do óleo diesel no estabelecimento rural.

 

4. Por todo o exposto, a Consulente questiona:

4.1. se pode efetuar o credenciamento ao sistema e-CredRural, desde que comprovada a parceria agrícola;

4.2. se o produtor rural, que possui contrato de parceria agrícola conforme descrito, tem direito ao crédito do ICMS referente ao óleo diesel utilizado no estabelecimento rural.

 

5. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia do instrumento particular de contrato de parceria agrícola estabelecido para produção de cana-de-açúcar em escala industrial, para suprimento de usina de açúcar e etanol.

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural, quando amparadas pelo diferimento do imposto, constituem operações tributadas, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, no caso, combustíveis, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

 

7. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção agrícola, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001).

 

8. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.

 

9. No que se refere à aquisição de óleo diesel, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (artigo 412, inciso II, do RICMS/2000), o aproveitamento do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

 

10. Assim, informamos que, atendidas as condições expostas na presente resposta, e observadas as disposições da Portaria CAT-153/2011, em regra, o produtor rural poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de óleo diesel realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacados em documentos fiscais.

 

11. Quanto ao contrato de parceria rural, cumpre esclarecer que, conforme estabelece o artigo 96, inciso VII, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), aplicam-se, no que couber, às parcerias agrícolas ou agroindustriais, as normas pertinentes ao arrendamento rural.

 

12. Diante do exposto, esta Consultoria já se manifestou anteriormente, a exemplo da resposta à Consulta 17667/2018, disponível no sítio da Secretaria da Fazenda e Planejamento https://portal.fazenda.sp.gov.br  (links: "Legislação Tributária", "Respostas de Consultas"), no sentido de tratar o contrato de parceria agrícola, para fins tributários, como uma espécie de arrendamento rural, sendo a terra arrendada considerada, pela legislação tributária, como estabelecimento do arrendatário, justamente porque este é responsável por toda a atividade desenvolvida no local. A presente resposta, portanto, adotará a premissa (que será pressuposto para sua validade) de que o contrato firmado pela Consulente atende, de fato, às características do contrato de parceria agrícola.

 

13. A Consulente informa que cabe ao parceiro outorgante apenas a cessão da área para que a Consulente produza e comercialize, com exclusividade, sua produção. Nessa hipótese, sendo de fato a Consulente responsável por toda a atividade produtiva rural, será, consequentemente, responsável por dar saída à cana-de-açúcar produzida em nome próprio e cumprir as obrigações principal e acessórias relacionadas ao imposto, bem como se creditar nas hipóteses previstas na legislação.

 

14. No entanto, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação vigente, cabendo à área executiva da administração tributária, verificar o cumprimento das obrigações tributárias e a regularidade das operações praticadas pelo contribuinte.

 

15. Nesse ponto, recorda-se que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

 

16. No mesmo sentido, cabe-nos informar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011 abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de credenciamento ao sistema e-CredRural e de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

 

“Artigo 40 – A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente.”

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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