RC 2109/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2109/2013

07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2109/2013, de 25 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REMESSA DE MERCADORIA COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA POR PRODUTOR RURAL – OBRIGAÇÃO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL REFERENTE À ENTRADA PELO ADQUIRENTE.

 

I – Ao receber mercadoria de produtor rural acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte destinatário deve emitir a Nota Fiscal na entrada da mercadoria, conforme disposto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, inclusive se também estiver obrigado à emissão de NF-e (artigo 212-O, § 3º, itens 3 e 13, do RICMS/2000 e Portaria CAT-162/2008, artigo 40).

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o “cultivo de café”, após transcrever o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 que trata da emissão da Nota Fiscal quando da entrada de mercadoria ou bem remetidos por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, formula consulta nos seguintes termos:

 

“Existe uma posição de uma empresa adquirente de mercadorias do Produtor Rural Pessoa Física, em que quando da venda da mercadoria, especificamente café beneficiado, é emitido NF ELETRÔNICA pelo produtor e não mais a NF de PRODUTOR modelo 4 de que não existe a obrigação da emissão da NF DE ENTRADA/COMPRA.

 

E que sendo assim o artigo 136 citado acima vale apenas em caso de emissão de NF DE PRODUTOR MODELO 4.

 

No intuito de sanar esta duvida fazemos a devida consulta.”

 

 

Interpretação

 

2. Registre-se, inicialmente, que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição aos documentos fiscais listados no item 3 do § 3º do artigo 212-O do RICMS/2000 (entre eles, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4), deve continuar cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações.

 

3. Assim, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, que ordena ao contribuinte (excetuado o produtor rural) emitir Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”.

 

4. Portanto, mesmo considerando que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008), o adquirente de seus produtos, contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, ainda que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0