RC 21108/2019
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07/05/2022 21:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21108/2019, de 21 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020

Ementa

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.

I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança.

II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019).

 

Relato

1. A Consulente, que se dedica à atividade fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 26.51-5/00), apresenta consulta sobre a possibilidade de manutenção do crédito de ICMS e os procedimentos necessários quanto à mudança de endereço de seu estabelecimento dentro do Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, informa que, devido a pedido de alteração de seu contrato social realizado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) para alteração de endereço seu endereço entre munícipios deste Estado, foi gerado novo número de Inscrição Estadual – IE para o estabelecimento e o cancelamento da inscrição anterior.

3. Afirma não haver, no RICMS/2000 ou em outra norma em vigor do Estado de São Paulo, qualquer tratamento explícito quanto aos procedimentos que devem ser observados quando ocorre mudança de endereço de estabelecimento pertencente a contribuinte do ICMS deste Estado, relativo ao deslocamento de bens e mercadorias de um local para outro e, nem mesmo, esclarecimentos sobre o prazo necessário entre a solicitação de inscrição de novo estabelecimento no CADESP e a efetiva concessão da nova inscrição.

4. Apresenta, ainda, seu entendimento no sentido de que, por possuir inscrição estadual válida durante o período de processamento da inscrição referente ao seu novo endereço a Consulente pôde continuar a emitir Notas Fiscais fazendo referência à IE existente e referente ao seu antigo endereço, até o momento de conclusão cadastral e a criação de nova inscrição, pois de outra forma teria de paralisar suas operações fiscais durante o referido período, em total prejuízo à consecução de suas atividades, enquanto as informações transmitidas via sistema de cadastro sincronizado estavam em análise.

4.1. Adicionalmente entende que, na hipótese narrada, havendo créditos de ICMS registrados em sua escrita fiscal, muito embora o estabelecimento tenha recebido nova IE em consequência da mudança de endereço, faz jus à manutenção de crédito vinculado a sua antiga IE.

5. Diante do exposto, apresenta as seguintes indagações:

5.1. Para a mudança de endereço, qual procedimento fiscal o contribuinte deve aplicar para o trânsito dos bens de estoque, ativo e uso e consumo?

5.2. Havendo obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de saída dos bens, deve haver o destaque do ICMS?

5.3. No caso de emissão de documento fiscal de saída, qual CFOP deverá ser utilizado?

5.4. No caso de emissão de documento fiscal de saída, há obrigatoriedade de escrituração das notas fiscais de saída no livro de registro de entradas?

5.5. O estabelecimento, localizado em novo endereço e com nova IE, tem direito à manutenção do saldo de créditos existente na sua escrita fiscal original, sob a IE atualmente cancelada?

5.6. Considerando a existência de duas inscrições estaduais em um mesmo mês, quantos arquivos EFD-ICMS a Consulente deve entregar?

5.7. Como deve proceder em relação ao envio da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS, posto possuir duas inscrições estaduais?

 

Interpretação

6. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à manutenção de créditos de ICMS existentes na escrita fiscal de estabelecimento após a mudança de seu endereço para outro município dentro do território do Estado de São Paulo e eventuais procedimentos quando ao cumprimento de obrigações acessórias decorrentes deste fato.

6.1. Assim, esta resposta não analisará as questões apresentadas com base em detalhes da reestruturação societária da qual a Consulente foi parte e que foi objeto de outra consulta já respondida pro este Órgão Consultivo. Sendo certo que as dúvidas decorrentes daquele fato e envolvendo aqueles estabelecimentos já foram esclarecidas em resposta anterior.

6.2. Ademais, não tendo a Consulente mencionado qualquer informação referente àqueles atos societários, esta resposta parte da premissa que tais atos não possuem qualquer vinculação com a alteração de endereço aqui narrada.

7. Realizada esta breve preliminar, ressalte-se, oportunamente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, como bem observou a Consulente, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

8. Assim, como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possivelmente possuirá créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituirá, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Portanto, eventual alteração de endereço, não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

8.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta na perda do saldo credor por ventura existente, tendo em vista o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

9. Não obstante as considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, etc., a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício formal expondo seus questionamentos.

9.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.

9.2. Diante disso, salienta-se que, de acordo com o artigo 55, I a IV, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento (com manutenção do saldo credor, se for o caso), a Consulente pode enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.

9.3. Por fim, em função da atual situação pelo qual o país está passando, sugerimos a leitura da Portaria CAT-34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e da Resolução SFP-26/2020, que dispõe sobre o atendimento ao contribuinte no âmbito das unidades da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas às duvidas apresentadas pela Consulente.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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