RC 21112/2019
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07/05/2022 20:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21112/2019, de 11 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/03/2020

Ementa

ICMS – Estorno do crédito – Mercadorias consumidas no próprio estabelecimento.

 

I. Quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, for consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto,  além de estornar eventual crédito referente à entrada da mercadoria ou dos insumos empregados em sua produção, conforme o caso.

 

 

 

Relato

 

1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” de código 10.99-6/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa, em breve relato, que efetua o estorno dos créditos do ICMS correspondentes aos produtos que são consumidos no próprio estabelecimento, como em seu refeitório, sala de reuniões, etc..

 

2. Relata que se esses produtos consumidos no estabelecimento fossem adquiridos de terceiros teriam a base de cálculo do ICMS reduzida, resultando em uma alíquota do ICMS diminuída em 33,33%.

 

3. Questiona, então, se o estorno que efetua hoje dos créditos correspondentes aos produtos consumidos no estabelecimento da Consulente não poderia ser feito “com base na alíquota reduzida”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, a Consulente não informa se os produtos consumidos no seu estabelecimento são os adquiridos como matéria-prima do seu processo de fabricação, ou se já são os produtos prontos de sua fabricação, ou até ambos. De qualquer forma, o procedimento de estorno do crédito do ICMS deve considerar eventuais créditos aproveitados por ocasião da entrada da mercadoria ou insumo no estabelecimento do contribuinte.

 

5. O ICMS é um imposto não cumulativo, conforme determinado pela Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155 inciso II e § 2º inciso I, e incorporado no RICMS/2000 pelo seu artigo 59, a seguir transcrito:

 

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.” (grifos nossos)

 

6. Conforme se depreende do artigo 59 do RICMS/2000, o crédito utilizável pela Consulente deve ser o imposto anteriormente cobrado com relação à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, destacado em documento fiscal hábil.

 

7. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

 

8. A referida Nota Fiscal deverá ser emitida em nome da própria Consulente, e, nos termos do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000, indicar o CFOP 5.927 – lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração. Ainda que a descrição específica do CFOP previsto não contemple expressamente todas as possibilidades elencadas pelo inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, é esse o código a ser usado, inclusive para emissão de Nota Fiscal em decorrência de baixa de estoque para uso e consumo, conforme previsto na legislação vigente.

 

9. Salientamos que a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto, devendo, ainda, ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas (artigo 125, § 8º, item 2 c/c artigo 67 do  RICMS/2000).

 

10. Assim, se a mercadoria consumida no estabelecimento da Consulente: (i) tiver sido produzida por ela, deve ser estornado o crédito correspondente às entradas dos insumos empregados no processo produtivo da mercadoria consumida; (ii) tiver sido adquirida de terceiros, deverá ser estornado o crédito correspondente à sua entrada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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