RC 21114/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21114/2019, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Portaria CAT 42/2018.

 

I. O estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado.

 

II. No caso de o abastecimento ter sido realizado em território paulista, considera-se a operação interna, não havendo que se falar em ressarcimento de imposto nessa situação.

 

 

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que pretende vender óleo diesel para contribuinte situado no Estado de Minas Gerais. Para tanto, promoverá o recolhimento do imposto devido na operação ao Estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 110/2007, mediante sua inscrição de substituto tributário na Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

 

2. Ao final indaga se pode solicitar o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente pela refinaria quando da aquisição do referido combustível.

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não forneceu maiores detalhes da operação, responderemos a indagação apresentada apenas em tese. Para tanto, adotaremos a premissa de que a venda ocorrerá dentro do Estado de São Paulo, ou seja, o cliente da Consulente realiza o abastecimento diretamente no posto de gasolina pertencente à Consulente localizado em território paulista.

 

3.1. Nessa hipótese, esse órgão consultivo já se manifestou em outras oportunidades, vide, por exemplo, Resposta à Consulta n° 16397/2017, no sentido de que deve ser considerada interna a operação de venda de combustíveis para contribuintes paulistas no caso de o abastecimento ter sido realizado em outro Estado, ou, inversamente, no caso de o abastecimento de veículos de contribuintes de outros Estados ser realizado dentro do território paulista, ou seja, não há que se falar em operação interestadual nessas operações.

 

3.2. Caso a premissa adotada não corresponda à situação fática, a Consulente poderá entrar com nova consulta, oportunidade em que deverá esclarecer todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.

 

4. Isso posto, informamos que o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, assim dispõe:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)”

 

5. Deste modo, conforme inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto terá o direito ao ressarcimento nele previsto quando promover saída da mercadoria destinada a outro Estado, contudo, segundo premissa adotada, não é o caso da Consulente, e, portanto, não há que se falar em ressarcimento de imposto nessa situação.

 

6. Isso posto, consideramos respondida a indagação apresentada.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0