RC 21116/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21116/2019, de 04 de março de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/03/2020

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Perda inerente ao processo produtivo – Emissão de Nota Fiscal - Registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).

I.          A perda inerente ao processo industrial não é hipótese de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, VI, a, do RICMS/2000 ou de registro na EFD ICMS IPI.

Relato

1.         A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao código 20.13-4/02 (fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que recebe mensalmente grande quantidade de matéria-prima (resíduos orgânicos) para fabricação de adubos e fertilizantes e que, no documento fiscal, é informado o total da matéria-prima entregue em toneladas.

2.         Informa que, no processo industrial, existe uma perda em peso e volume de 30% a 42% desse insumo, correspondente à umidade que entra no estoque e que está em constante modificação de acordo com as ações do tempo e da compostagem (elevadas temperaturas, absorção do solo, evaporação).

3.         Isso posto, questiona como pode ajustar seu estoque de modo que a informação do Bloco K (Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI), divergente do documento fiscal, fique correta.  

4.         Indaga, ainda, se é necessário emitir documento fiscal de baixa de estoque, mesmo sendo o mesmo produto que sofreu uma “perda natural” relativa à umidade.

Interpretação

5.         Inicialmente, é necessário registrar que essa resposta assume o pressuposto de que a Consulente recebe, como matéria-prima, resíduos orgânicos, e que, através de processo produtivo (compostagem), obtém um produto final (adubos e fertilizantes), o qual tem um peso e volume menor, decorrente da perda de umidade durante o processo industrial. Caso essa premissa não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

6.         Posto isso, transcrevemos o artigo 125, VI, do RICMS/2000:

“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”

7.         Após leitura do supracitado artigo, esclarecemos que o inciso VI discorre sobre situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo, o que parece divergir da situação descrita pela Consulente, na qual a chamada perda se dá em virtude de processo industrial.

8.         Ressalta-se que até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, de registro na EFD ICMS IPI ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.

9.         Por fim, é necessário destacar que, conforme guia prático da EFD ICMS IPI, em sua explicação sobre o registro 0200, os produtos que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Assim, não pode a Consulente registrar na EFD ICMS IPI, com um único código, produtos com características e utilizações diferentes, o que, no caso, parece estar impedindo o controle de estoque de insumos e itens produzidos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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