RC 21120/2019
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07/05/2022 20:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21120/2019, de 19 de fevereiro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/02/2020

Ementa

ICMS – Crédito outorgado relativo à prestação de serviço de transporte – Convênio ICMS 190/2017.

I. O artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que concedeu crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, encontra seu fundamento de validade no Convênio ICMS 106/1996 e não contraria o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988.

II. Por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02 -), apresenta questionamento acerca da convalidação, nos termos do Convênio ICMS 190/2017, do crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Cita o Convênio ICMS 106/1996 e o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e, por fim, questiona:

2.1. Se, a partir de 1º de outubro de 2019, poderá utilizar o crédito presumido de 20% nas prestações de serviço intermunicipal e interestadual disposto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e qual será a vigência deste benefício;

2.2. Se “existe algum outro benefício disponível na legislação deste estado para as prestações de serviço de passageiro não relacionado nesta consulta, em substituição ao regime normal de apuração (débito/crédito)? Se sim, quais são os benefícios e suas fundamentações?”.

Interpretação

3. De início, esclareça-se que o Convênio ICMS 190/2017 dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal (CF/1988), bem como sobre as correspondentes reinstituições.

4. Isso posto, vale ressaltar que o Convênio ICMS 106/1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito presumido nas prestações de serviços de transporte, assim dispõe em sua cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual”.

5. Assim, o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, que concedeu crédito outorgado correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação ao estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, encontra seu fundamento de validade no Convênio ICMS 106/1996, não contrariando o disposto no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988. E, por não contrariar dispositivo constitucional, não é necessário que siga as condições e prazos estabelecidos pelo Convênio ICMS 190/2017 para continuar em vigor.

6. Respondendo objetivamente ao questionamento da Consulente no item 2.1, esclareça-se que o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 continua em vigor, uma vez que o crédito outorgado nele concedido tem como fundamento o Convênio ICMS 106/1996, que foi devidamente aprovado no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/1988 e da Lei Complementar nº 24/1975.

7. Em relação ao questionamento apresentado no item 2.2, esclarecemos que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

7.1. Portanto, o instrumento da Consulta Tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista. A adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de Consulta Tributária, desde que atendidos todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação para a sua apresentação (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000).

7.2. Desse modo, dá-se por prejudicado o questionamento exposto no item 2.2.

8. Com esses esclarecimentos, consideram-se por respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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