RC 2112/2013
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07/05/2022 15:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2112/2013, de 09 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSERTO EM VIRTUDE DE GARANTIA EFETUADO PELO FABRICANTE EM SEU ESTABELECIMENTO – MERCADORIA ENVIADA PARA CONSERTO POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU VAREJISTA – SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS QUE INTEGRAM O PRODUTO – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.

 

I - Quanto aos procedimentos aplicáveis na substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, deve ser seguido o Capítulo I da Portaria CAT-92, de 3-12-2001, mesmo que seja a própria empresa industrializadora a realizar o serviço.

 

II - Poderão ser documentadas em uma única Nota Fiscal as operações de retorno do bem recebido para conserto (sem destaque do imposto e com menção ao documento fiscal relativo à remessa para conserto emitido pelo cliente remetente - atacadista ou varejista) juntamente com a operação relativa às peças novas colocadas no lugar das defeituosas (com destaque do imposto).

 

III - O estabelecimento atacadista ou varejista que receber, em retorno, o produto consertado, no qual foram aplicadas as peças novas, registrará o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas sem débito do imposto, já que as peças em questão não terão uma subsequente saída tributada (e estão entrando, no estabelecimento, integradas ao produto consertado). Também não deve ser efetuado o registro dessas peças no estoque.

 

IV - Caso as peças novas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à saída dessas peças em função da sua utilização no conserto das mercadorias, deverá ser destacado apenas o imposto da operação própria, não se aplicando a substituição tributária, tendo em vista que não incide o imposto na saída subsequente dessa mercadoria (artigo 264, II, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade a “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente”, informa que “atua no ramo de indústria de equipamentos e aparelhos elétricos, mais especificamente na fabricação de alto falantes para veículos e alto falantes para sons profissionais” e que no desempenho de suas atividades tem várias operações de produtos enviados por seus clientes (comércio atacadista/varejista) a título de garantia para conserto, reparo, substituição de peças e partes, dentre outros.

 

2. Explica o procedimento efetuado e seu entendimento sobre o caso como segue:

 

“Quando o cliente envia o alto falante para conserto à nossa empresa (cliente emite NF com CFOP 5.915 – Remessa para conserto, sem débito do ICMS), procedemos com a análise do mesmo e detectado o problema faz o conserto, substituição das peças, partes. Após o conserto, emitimos a nota fiscal de Retorno de Conserto – CFOP 5.916, sem débito do ICMS para o cliente, e também outra nota fiscal de Reposição em garantia – CFOP 5.949, com Débito do ICMS das peças e partes que foram utilizadas no conserto.

 

Ocorre que, em nosso entendimento, essa nota fiscal das peças e partes utilizadas no conserto na substituição das peças defeituosas não deveria ser emitida para o cliente, uma vez que o produto encontra-se em garantia e nada será cobrado financeiramente do cliente por essas peças de reposição. Até porque o cliente enviou apenas um produto para conserto (o alto falante) e nossa empresa está retornando o alto falante consertado MAIS os reparos que foram utilizados no conserto. Procedimento fiscal efetuado de acordo com a portaria CAT 92, de 03-12-2001”.

 

3. Diante do exposto, indaga:

 

“1 - Está correto emitir duas notas fiscais para nosso cliente, uma referente ao retorno de conserto, CFOP 5.916, sem débito do ICMS, e outra referente a reposição das peças em garantia, CFOP 5.949, com débito do ICMS?

 

2 - A grande questão dos nossos clientes é em relação a nota fiscal que emitimos de reposição em garantia das peças e partes (reparos do alto falante), pois alegam que não estão recebendo as partes e peças constante neste documento fiscal, e sim apenas o alto falante consertado (emitido através da NF de retorno de conserto – CFOP 5.916). Essa nota fiscal dos produtos utilizados no conserto o cliente escritura em seu livro registro de entradas com crédito do imposto uma vez que já foi tomado o crédito do imposto no momento da compra do alto falante?  E em seu estoque, vai ficar aparecendo essas peças que o cliente não comercializa, deve proceder a baixa desse estoque de qual forma?

 

3 - Nossa empresa poderia emitir um único documento fiscal no final do período mensal (em nome da nossa própria empresa) referente as peças e partes que foram utilizadas no conserto dos produtos (CFOP 5.949 – Reposições em garantia, COM DÉBITO do imposto) para baixar de nosso estoque?

 

4 - As peças utilizadas nas reposições em garantia estão sujeitas ao regime jurídico de substituição tributaria, sendo assim questiona se será aplicada a substituição tributária das referidas peças utilizadas no conserto dos alto falantes. Lembrando que a substituição tributária já foi recolhida no momento da venda do alto falante onde se encontra todos os componentes do produto inclusive o que está sendo substituído por estar com defeito.”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe observar que a presente resposta parte do pressuposto de que os produtos enviados para serem consertados no estabelecimento da Consulente (fabricante) não são mercadorias constantes do estoque do cliente remetente (estabelecimento atacadista ou varejista), uma vez que já foram objeto de comercialização com o consumidor final (efetivo proprietário do bem a ser reparado).

 

5. Registre-se que deve ser seguido o Capítulo I da Portaria CAT-92, de 3-12-2001, quanto aos procedimentos na substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, mesmo que seja a própria empresa industrializadora a realizar tal serviço. Nessa situação, alguns passos não são aplicáveis, como é o caso, por exemplo, da remessa da peça defeituosa ao fabricante, uma vez que é o próprio fabricante que realiza o conserto.

 

6. Note-se que, nos termos do § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 92/2001, a Consulente poderá documentar as operações de retorno do bem recebido para conserto (sem destaque do imposto e com menção à NF relativa à remessa para conserto recebida de seu cliente, contribuinte do ICMS) juntamente com a operação relativa às peças novas colocadas no lugar da defeituosa (com destaque do imposto) em uma única Nota Fiscal (conforme artigo 127, § 19, do RICMS/2000) - a ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000.

 

6.1. Note-se que mesmo tendo sido emitida nota fiscal com débito em relação às peças novas, o cliente da Consulente (estabelecimento atacadista ou varejista) registrará o documento fiscal no livro Registro de Entradas sem débito do imposto já que as peças em questão não terão uma subsequente saída tributada e estão entrando no mencionado estabelecimento integradas ao alto falante consertado. Ressalte-se que o cliente (estabelecimento atacadista ou varejista), embora registre a mencionada Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, não deverá registrar essas peças em seu estoque.

 

7. Registre-se, ainda, que não é permitida a emissão de um único documento fiscal no final do período mensal (em nome da Consulente) referente às peças e partes que foram utilizadas no conserto dos produtos (CFOP 5.949 – Reposições em garantia, com débito do imposto) para baixa do estoque da Consulente, tendo em vista que esse procedimento não encontra respaldo em nossa legislação.

 

8. Embora a Consulente não tenha trazido maiores detalhes acerca das peças aplicadas no conserto em substituição às peças defeituosas, caso as peças novas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, quando da emissão da Nota Fiscal relativa à saída dessas peças em função da sua utilização no conserto dos alto falantes, deverá ser destacado apenas o imposto da operação própria, não se aplicando a substituição tributária, tendo em vista que não incide o imposto na saída subsequente dessa mercadoria (artigo 264, II, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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